Acórdão Nº 5001046-69.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo5001046-69.2019.8.24.0020
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001046-69.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: LUCAS FERNANDES (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Lucas Fernandes moveu ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
O pedido foi julgado procedente, conferindo-lhe auxílio-doença.
Vêm dois apelos.
O autor sustenta ser caso de auxílio-acidente porque, embora a perda gradual da visão do olho esquerdo possa ser corrigida por cirurgia, o perito admitiu que não haverá restabelecimento total. De se observar que não sendo o procedimento obrigatório - ao qual, aliás, já se submeteu em uma oportunidade - o caminho é deferir proteção tendo em vista a baixa probabilidade de recuperação integral da visão, ainda que consolidadas as lesões.
Já o INSS alega que inexiste direito à proteção acidentária porque, a despeito da redução parcial da capacidade, ela é temporária, o que não autoriza o auxílio-doença, cujo pressuposto é a inaptidão total. Sob outro ângulo, diz ser a prorrogação da prestação indevida por ter o segurado retornado ao trabalho após a suspensão administrativa. Além do mais, como na hipótese ainda recebeu salário pelo trabalho executado, quanto ao mesmo período não faz jus à cumulação caso venha a ser mantida a concessão do benefício.
As partes trouxeram contrarrazões

VOTO


1. O autor em busca de um juízo, por assim dizer, que se antecipe a evento futuro e incerto, promove a tese de que a confirmação do perito de que a recuperação plena da visão é improvável mesmo com intervenção cirúrgica, surge como indicativo de que permanecerá com redução da capacidade em definitivo.
Malgrado a perícia tenha ido realmente nessa direção, o perito não apontou o possível grau de comprometimento a ser enfrentado pelo segurado (o que nem mesmo parecia ser factível), mas tão somente negou a possibilidade de restabelecimento completo da visão (100%). Só que isso, sem aferição concreta e contemporânea do dano sobre a capacidade laborativa habitual, não permite que se precipite provimento quanto a fato que pode não se confirmar no futuro.
Além do mais, em que pese realmente não recaia sobre o segurado a obrigatoriedade de realizar procedimento cirúrgico (art. 101, PBPS), a recusa não pode em si mesma justificar a obtenção de benefício, sob pena de se deixar ao seu alvedrio a decisão sobre qual proteção lhe seja mais conveniente. Em outros termos, é assunto técnico cuja definição cabe ao próprio INSS (inclusive em face do encaminhamento a tratamento conservador, este sim obrigatório).
2. A partir daí, tenho que a sentença está mesmo correta: é devido o auxílio-doença ao segurado uma vez que as lesões o incapacitam apenas temporariamente (é dito que possui atualmente acuidade visual corrigida de 20/80, no percentual de 70).
Nessa linha, também não vinga o argumento do INSS de que, em se tratando meramente de redução temporária, mas não total da aptidão, o enquadramento feito pelo juízo estaria equivocado, não se autorizando nenhum benefício.
A tese inclusive já foi analisada pelo STJ, que definiu não ter o auxílio-doença como pressuposto a incapacidade para toda e qualquer atividade:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO. NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual.
2. A...

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