Acórdão Nº 5001050-36.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo5001050-36.2019.8.24.0011
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001050-36.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS TRABALHADORES DAS INDUSTRIAS METALUGICAS, MECNICA E DE MATERIAL ELETRICO DE BRUSQUE SINTIMMMEB SAUDE (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório contido na sentença ora guerreada, de lavra da Douta Juíza Iolanda Volkmann (evento 23 - autos de origem):

Caixa de Assistência à Saúde dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Brusque - SINTIMMMEB SAÚDE ajuizou demanda em face de Município de Brusque, objetivando afastar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre todos os valores repassados a terceiros, como médicos, laboratórios ou hospitais, com a declaração de ilegalidade da base de cálculo do ISSQN aplicada pelo réu, "[...] de forma que a base de cálculo seja limitada pela taxa de administração ou comissionamento, vedando-se a oneração dos ingressos destinados a rede de credenciados da requerente, nos moldes da Lei n. 104/2003."

Sustentou que "[...] (i) a tributação dos valores repassados a terceiros implica bitributação, porque esses terceiros irão submeter os mesmos valores ao recolhimento do ISS, (ii) além de configurar tributação sobre receita alheia, já que em nenhum momento tais valores transitam temporariamente no patrimônio da empresa."

Asseverou que a Lei Complementar nº 104/2003 definiu que a base de cálculo deve ser a taxa de comissionamento apenas para as operadoras cooperativas, ignorando que as operadoras empresariais realizam exatamente a mesma atividade, não havendo qualquer motivo para essa discriminação, que configura clara violação ao princípio da isonomia tributária (inc. II do art. 150 da CF) e da garantia à livre concorrência (inc. IV do art. 170 da CF), além de vulneração ao princípio da capacidade contributiva (§1º do artigo 145 da CF), na medida em que esses valores não lhe aproveitam e não consubstanciam signos presuntivos de riqueza.

Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

O juízo recebeu a petição inicial e indeferiu a tutela provisória requerida (Evento 7). Em seguida, a autora aditou a inicial e pleiteou a sua reconsideração (Evento 11).

O réu, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na exordial (Evento 14).

Aventou a plena observância ao princípio da legalidade, porquanto "[...] o art. 146, III, "c" da CF confere comando para o tratamento tributário específico para as operadoras cooperativas, o que foi cumprido pela LCM 104/2003, instituída dentro da competência legislativa municipal (Art. 30 e art. 156 da CF), não havendo portanto em equiparação dos regimes tributários aplicados."

Assim, defendeu que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve englobar a totalidade dos valores cobrados pela prestação do serviço, não havendo que se falar em bitributação.

Houve réplica (Evento 18).

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Fundamento e decido.

O dispositivo desta sentença ficou assim redigido:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Caixa de Assistência à Saúde dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de Brusque - SINTIMMMEB SAÚDE em face de Município de Brusque, para o fim de declarar a ilegalidade da base de cálculo prevista no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 106/2003, aplicada ao serviço prestado pela autora, e, por conseguinte, reconhecer, na forma da fundamentação, que dita base de cálculo deve ser limitada à taxa de administração ou comissionamento, vedando-se a oneração dos ingressos destinados a rede de credenciados da requerente, nos moldes da Lei n. 104/2003.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, forte no art. 85, § 3°, I, do CPC, os quais fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sem custas (art. 7º, I, da Lei Estadual nº 17.654/2018).

Inconformado, o município réu apelou, sustentando, em linhas gerais, que seria cabível a incidência de ISS sobre a receita bruta auferida pela autora, já que seriam duas as situações tributadas pelo município, que não gerariam dupla tributação sobre um mesmo fato gerador: "a primeira resultante da relação entre a...

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