Acórdão Nº 5001052-27.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021

Número do processo5001052-27.2016.8.24.0038
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001052-27.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUCIA STACZAK DA ROSA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - em recuperação judicial interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville, nos autos da ação de complementação acionária em fase de cumprimento de sentença, proposta por Lucia Staczak da Rosa, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução.

Na origem, trata-se de pedido de liquidação da sentença prolatada nos autos da ação de complementação acionária n. 0055141-27.2012.8.24.0038, ajuizado por Lucia Staczak da Rosa contra Oi S/A em recuperação judicial, no qual requer o pagamento da condenação no valor de R$ 15.345,77 (quinze mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) (evento 1/1G).

No evento 2/1G, a executada foi intimada para efetuar o pagamento da condenação, a qual permaneceu inerte (evento 14/1G).

Pelo ato do evento 15/1G, foi determinada a realização de perícia para a aapuração do valor do condenação, cujo laudo aportou no evento 27/1G.

A exequente manifestou concordância com o cálculo (evento 37/1G).

Por sua vez, a executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 39), apontando, em suma, a existência de excesso de execução, sobre a qual a impugnada-exequente se manifestou no evento 43/1G.

A contadoria judicial prestou informações no evento 47/1G, sobrevindo petição da impugnante no evento 55/1G.

Na data de 20-10-2020, a juíza da causa, Dra. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, prolatou sentença extinção da execução, nos seguintes termos (evento 58/1G):

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por LUCIA STACZAK DA ROSA, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Custas pela parte executada.

Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial.

CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 10.324,63 (dez mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) em favor da parte exequente; e

b) no valor de R$ 1.548,69 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor do procurador da parte exequente.

Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.

Irresignada, a executada-impugnante interpôs recurso de apelação (evento 66/1G), sob os fundamentos de que: (a) há excesso de execução decorrente da incidência de critérios equivocados de cálculo; (b) ao apurar as ações da Telesc Celular, não foram amortizadas as ações subscritas ao tempo da integralização; (b) as alterações societárias foram aplicadas de modo incorreto; (c) a parcela dos juros sobre o capital próprio paga em 19-5-2003 não é devida; (d) os honorários devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade, a serem arcados pela exequente-impugnada.

Contrarrazões apresentadas no evento 72/1G.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos à Terceira Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a este relator em razão da prevenção (evento 6/2G).

Vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível inteposta contra a sentença que homologou o cálculo da contadoria judicial e julgou extinta a execução.

Insurge-se a impugnante-executada sob o fundamento de que foram aplicados critérios equivocados de cálculo, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do número de ações - Telesc Celular

Sustenta a apelante que há equívoco no cálculo homologado, haja vista que não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato.

Ao apreciar a matéria, a juíza da causa ponderou (evento 58/1G):

Quanto à alegação de que devem ser deduzidas as ações da telefonia fixa já emitidas...

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