Acórdão Nº 5001052-52.2020.8.24.0049 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-03-2024
Número do processo | 5001052-52.2020.8.24.0049 |
Data | 12 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001052-52.2020.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: JOSE AUGUSTO CARNETTE (AUTOR) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 38):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por José Augusto Carnette em face de Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial.
Alegou o autor que, ao tentar adquirir produtos no comércio municipal de Saudades-SC, teve sua compra a crédito negada em razão de uma inscrição no cadastro de inadimplentes promovida pela parte ré. Consultou sobre a pendência junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas da cidade, onde constatou existir, supostamente, boletos vencidos de uma linha telefônica "Oi fixo". Aduziu, ainda, que, em consulta ao site da requerida, constatou que só possuía uma linha vinculada em seu CPF, tratando-se de "linha móvel" pré-paga. Também não havia nenhuma conta pendente de pagamento. Afirmou que jamais contratou a linha Oi fixo. Diante da ausência de contratação requereu seja declarada inexigível a dívida que motivou a inclusão do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos e comprovação da inclusão (ev. 1/outros 5).
Deferiu-se a tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita (ev. 21) e determinou-se a inversão do ônus da prova (ev. 4).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Aduziu a que as contratações para prestação de serviços são realizadas via call center mediante fornecimento dos dados de identificação do requerente. Referiu que a inscrição do nome do autor decorre da inadimplência das faturas da linha 48-3664-3588, que permaneceu ativa de 21/12/2000 a 29/05/2017, razão pela qual agiu no regular exercício do seu direito. Asseverou a inexistência de danos morais, porque não praticou qualquer ato ilícito. No tocante ao quantum, argumentou que o arbitramento deve se nortear pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se a compensar o dano sem caráter punitivo. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 16).
Houve réplica.
Ato contínuo, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência concedida no evento 4.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), os quais restam suspensos ante o deferimento das benesses da justiça gratuita.
Insatisfeito com o teor do comando, o autor interpôs apelação (evento 42). Argumentou, em síntese, que: a) "não nega que possuía linha telefônica da empresa ré, porém jamais se recusou a cumprir com suas obrigações,...
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