Acórdão Nº 5001053-34.2022.8.24.0189 do Primeira Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5001053-34.2022.8.24.0189
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001053-34.2022.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: DANIEL PEIXOTO MARQUES (RÉU)

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Única da Comarca Santa Rosa do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Peixoto Marques pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, e André Luiz dos Santos pelo suposto cometimento do delito disciplinado no art. 33, caput, e § 1º, II, todos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):

I - Das condutas praticadas por DANIEL PEIXOTO MARQUES

Fato 1

No dia 19 de março de 2022, por volta das 19:00 horas, na Estrada Geral, s/n., Bairro Misturama, no Município de Passo de Torres/SC, nesta Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, o denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES, com consciência e vontade, portando, dolosamente, vendeu drogas para o também denunciado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS e para o usuário Samuel Rodrigues Nazário, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, após recebimento de denúncias anônimas, a Guarnição da Polícia Militar acompanhou o deslocamento de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS e Samuel Rodrigues Nazário, os quais estavam em um veiculo Fiat/Siena, partindo da residência de ANDRÉ, situada no bairro Rosa do Mar, indo em direção ao Bairro Misturama, onde reside o denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES.

Já no local, o denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES realizou a venda de 106,5 g (cento e seis gramas e cinco centigramas) da droga vulgarmente conhecida por "Maconha" a ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, mediante contraprestação financeira.

Fato 2

Por conseguinte, na mesma data e local acima indicados, logo após a abordagem acima descrita, verificou-se que o denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES, com consciência e vontade, portando, dolosamente, tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o intuito de comercializá-las.

Na oportunidade, com o auxílio de cães farejadores, foi encontrada a quantidade de 2,2 g (duas gramas e duas centigramas) de crack, a qual estava guardada embaixo do assoalho da residência.

Importante dizer que, no mesmo local, foram encontradas uma balança de precisão, utilizada para a preparação da droga, além da quantia de R$ 111,95 (cento e onze reais e noventa e cinco centavos) em dinheiro, percebida em razão da prática do narcotráfico pelo denunciado.

II - Das condutas perpetradas por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

Fato 1

Nas mesmas circunstâncias de data e horário acima descritas, na Estrada Geral, s/n., Bairro Misturama, no Município de Passo de Torres/SC, nesta Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, o denunciado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, com consciência e vontade, portando, dolosamente, adquiriu drogas do também denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Como descrito anteriormente, após recebimento de denúncias anônimas, a Guarnição da Polícia Militar acompanhou o deslocamento de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, o qual estava em um veiculo Fiat/Siena, partindo de sua residência situada no bairro Rosa do Mar, indo em direção ao Bairro Misturama, onde reside o denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES.

Ato contínuo, ao chegar na residência do denunciado DANIEL PEIXOTO MARQUES, o também denunciado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS entrou na residência e adquiriu 106,5 g (cento e seis gramas e cinco centigramas) da droga vulgarmente conhecida por "Maconha", saindo em seguida da casa, momento em que foi abordado pelos agentes policiais, sendo encontrada a droga em seu poder.

Fato 2

Por fim, na mesma data e horário anteriormente informadas, na Estrada Geral, s/n., Bairro Xangrilá dos Mares, em Passo de Torres/SC, o denunciado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o intuito de comercializá-las.

Segundo informado nos autos, durante abordagem realizada na residência do denunciado, foram encontradas 17 (dezessete) pedras de crack, totalizando 8,5 g (oito gramas e cinco centrigramas) e 64 g (sessenta e quatro gramas) de maconha, as quais estavam enroladas em roupas no chão da casa, já fracionadas e individualmente embaladas, para fornecimento a terceiros mediante contraprestação financeira.

No local ainda foi apreendido o valor de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em cédulas fracionadas, percebido pela venda ilícita de entorpecentes, além de uma balança de precisão, utilizada para a preparação da droga.

Fato 3

Ainda, na mesma data e local acima informados, durante as buscas realizadas na residência do denunciado ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, foi verificado que ele, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, cultivava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, planta que se constitua em matériaprima para a preparação de drogas.

Na oportunidade, foi localizada uma planta de maconha, a qual estava plantada nos fundos do terreno onde a casa do denunciado está situada.

Insta salientar que a guarnição policial já possuía conhecimento prévio de que ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS realizava a comercialização ilegal de entorpecentes em sua residência.

Destaca-se, por fim, que as substâncias são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, sendo elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados pela prática dos crimes de comércio espúrio de entorpecentes e cultivo de planta consistente em matéria prima para a preparação de drogas descritos na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 87 dos autos originários):

a) Condenar o réu Daniel Peixoto Marques ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06;

b) Condenar o réu André Luiz dos Santos ao cumprimento de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, §1º, II, da Lei n. 11.343/06;

Inconformados, os acusados interpuseram as presentes insurgências. Nas suas razões recursais, a defesa do réu Daniel almeja, em suma: a) a nulidade da apreensão das drogas, pois o ingresso dos policiais na residência fundamentou-se unicamente em notícias anônimas; b) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória acerca da prática da traficância; c) a fixação de regime inicial aberto para o resgate da reprimenda; e d) o arbitramento de honorários pela atuação em segunda instância (Evento 104 dos autos originários).

A seu turno, a defesa do acusado André postula: a) a absolvição por carência de provas concretas do cometimento do tráfico de drogas; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta, para reconhecer que os estupefacientes destinavam-se exclusivamente para uso próprio; e c) a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 124 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler, que se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso de Daniel e desprovimento de ambas as insurgências (Evento 14 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2499268v14 e do código CRC c781548f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 4/8/2022, às 18:54:22





Apelação Criminal Nº 5001053-34.2022.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: DANIEL PEIXOTO MARQUES (RÉU)

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação interposto por André Luiz dos Santos e Daniel Peixoto Marques em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, ao julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenou André à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao disposto no art. 33, caput, § 1º, II, da Lei n. 11.343/06, e Daniel à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da infração penal preceituada no art. 33, caput, da Lei de Drogas.



1. Dos fatos

Consta da peça vestibular, em suma, que no dia 19-03-2022, por volta das 19:00 horas, guarnições da Polícia Militar, visando apurar denúncias anônimas acerca da traficância desenvolvida pelos acusados, acompanharam o deslocamento do réu André e de Samuel Rodrigues Nazário até a residência do apelante Daniel. Segundo o Parquet, com a saída de André e Samuel do domicílio, os policiais realizaram abordagem e constataram que o réu André trazia consigo 106,5g do entorpecente vulgarmente conhecido como maconha.

Assim é que, diante das prévias informações acerca do narcotráfico e da quantidade de droga...

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