Acórdão Nº 5001054-04.2020.8.24.0055 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo5001054-04.2020.8.24.0055
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001054-04.2020.8.24.0055/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: ANDERSON CAMELO PETELINI (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB PR072774) APELANTE: DERMISSON SANTOS MARTINS (RÉU) ADVOGADO: ALESSANDRA DOS SANTOS SILVA (OAB PR072774) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio Negrinho, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Dermisson Santos Martins e Anderson Camelo Petelini, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1):

[...] No dia 15 de maio de 2020, por volta das 12 horas, na rodovia BR-280, próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e comarca de Rio Negrinho/SC, os denunciados Dermisson Santos Martins e Anderson Camelo Petelini, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, em unidade de desígnios, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização: 65 (sessenta e cinco) porções totalizando aproximadamente 50 kg (cinquenta quilogramas) da droga vulgarmente conhecida como "maconha" (termo de apreensão de fl. 18 e auto de constatação preliminar de fl. 20 do evento 1), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional (Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).

Na ocasião, a Polícia Rodoviária Federal recebeu denúncia anônima, via central 190, de que o veículo Peugeout/206, de cor vermelha, placas AXE-3139, vinha da cidade de Foz do Iguaçu/PR para o litoral catarinense, transportando drogas.

Na sequência, os policiais lograram abordar o veículo na BR-280, nas imediações do posto da Polícia Rodoviária Federal, em Rio Negrinho. Durante a revista veicular, no interior do porta-malas, foi encontrada a droga mencionada. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar (Evento 110):

a) Dermisson Santos Martins à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06; e

b) Anderson Camelo Petelini à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06.

Inconformados, os Apelantes interpuseram Recursos de Apelação, em cujas Razões (Eventos 155 e 157) pleiteiam o afastamento da agravante da reincidência, aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo, redução da reprimenda de multa, substituição daquela privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do benefício da assistência judiciária.

Ao final, o Apelante Dermisson requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação.

Apresentadas as Contrarrazões (Eventos 161 e 162), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recursos (Evento 9 - autos em Segundo Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos defensivos, em homenagem à celeridade, economia processuais e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Da agravante da reincidência

Os Apelante buscam, em relação à segunda fase dosimétrica, o afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que não possuem condenações aptas para tanto.

Verifica-se que o pedido em relação ao Apelante Anderson não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a referida agravante não foi reconhecida pelo Magistrado de origem (Evento 110).

Já, em relação ao Recorrente Dermisson, o Magistrado a quo reconheceu a circunstância agravante da reincidência, nos seguintes termos (Evento 110):

[...] Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, o acusado é reincidente (CP, art. 61, I), autos nº 0001072-24.2014.8.16.0159, com trânsito em julgado em 16/01/2015, bem como autos nº 0016572-95.2015.8.16.0030, com trânsito em julgado em 14/10/2016 de modo que a pena deve ser majorada em 1/5. Sendo assim, neste momento, fixa a reprimenda provisória em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A pena de multa não sofre alteração.[...]

Pertinente à referida circunstância agravante, seu reconhecimento não deve ser afastado, visto que constatada a existência de duas condenações anteriores, com extinção da punibilidade há menos de cinco anos da prática da infração denunciada, nos moldes do art. 61, inciso I, e art. 63, ambos do Código Penal.

Convém destacar que a contagem desse prazo não se inicia da data da prática do fato anterior ou do trânsito em julgado da condenação, mas sim entre aquela do cumprimento da pena ou extinção da punibilidade e a infração posterior.

Outrossim, "O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, de que ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal." (STJ. Resp. n. 984.578/RS. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 4.8.2008).

Como se colhe da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:

[...] é certo que ninguém deve ser punido duas vezes pelo mesmo fato (...). Se Fulano subtraiu bens d e Beltrano, torna-se lógico não poder sofrer duas condenações por furto. Basta uma. Algumas vozes, entretanto, sustentam que levar em consideração, ilustrando, um furto anteriormente cometido por Fulano, pelo qual já foi condenado e cumpriu pena, com o fim de, em processo por roubo posterior, noutro cenário, portanto, ser condenado como reincidente, seria uma maneira indireta de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato. O raciocínio seria o seguinte: se já pagou pelo delito de furto, quando for condenado por roubo, o juiz não poderia elevar a pena deste último delito, com base no anterior crime de furto. O referido aumento constituiria a punição dupla. A ideia, em nosso entendimento, peca pela simplicidade. O sistema de fixação de penas obedece a outro preceito constitucional, merecedor de integração com os demais princípios penais, que é a individualização da pena (art. 5°, XLVI, CF). Não haverá pena padronizada. Cada ser humano deve valer por si mesmo, detentor de qualidades e defeitos, ponderados, quando espalhados num cenário criminoso, pelo julgador de modo particularizado. Logo, no exemplo acima, Fulano não está recebendo nova punição pelo seu anterior furto. Ao contrário, a pena do seu mais recente crime - o roubo - comporta gradação e o magistrado nada mais faz do que considerar o fato de Fulano, já tendo sido apenado pelo Estado, tornar a delinquir, desafiando a ordem pública e as leis vigentes. Demonstra persistência e rebeldia inaceitáveis para quem pretenda viver em sociedade. Destarte, sofre uma punição mais severa, dentro da faixa prevista para o roubo. Não se aplica a pena deste último crime no máximo e lança-se, acima disso, outra punição qualquer pelo furto anterior. Nada disso é operacionalizado [...] (Código penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 422).

Com efeito, os princípios da individualização da pena e da responsabilidade pessoal do Apenado determinam uma maior reprovabilidade daquele que, reprimido penalmente pelo cometimento de uma infração penal, pratica novamente outro delito. Por isso, a reincidência não caracteriza bis in idem, uma vez que não pune novamente o fato pretérito, mas simplesmente considera mais reprovável a realização de novo fato delituoso após prévia condenação pelo sistema penal.

Diante do exposto, observa-se que as duas condenações definitivas utilizadas em seu desfavor, quais sejam, aquelas referente aos autos ns. 0001072-24.2014.8.16.0159 e 0016572-95.2015.8.16.0030, tiveram certificado o trânsito em julgado em 16/01/2015 e 14/10/2016 respectivamente, conforme Certidões do Evento 109. Contudo, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não foi possível identificar a data em que as penas foram extintas.

Assim, diante das particularidades do caso, considerando que as condenações ultrapassaram 05 (cinco) anos, é possível presumir que estas reprimendas não se extinguiram há mais de cinco anos.

Nesse sentido, como os fatos apurados neste autos ocorreram em 15/05/2020, impossível afastar a agravante da reincidência, porquanto não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos entre as datas de extinção da pena das condenações anteriores e da prática do novo crime, conforme art. 64, inciso I, do Código Penal.

Portanto, o reconhecimento da agravante da reincidência é medida prevista na lei penal e não ofende a individualização da reprimenda, não havendo falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem.

Da causa especial de diminuição de pena revista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06

Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, também não merece acolhimento.

Isso porque, a benesse...

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