Acórdão Nº 5001054-20.2019.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo5001054-20.2019.8.24.0061
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPetição Cível
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5001054-20.2019.8.24.0061/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: ABIMAEL MACHADO GONCALVES (REQUERENTE) RECORRIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (REQUERIDO) E OUTRO


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém, sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que não houve o pagamento das despesas processuais, como se observa no 'Evento 51'.
Veja-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença indeferiu clara e expressamente a justiça gratuita (Evento 20), não havendo qualquer prova que ampare a hipossuficiência alegada.
Com efeito, consabido que o preparo recursal, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é composto pela taxa recursal respectiva mais as custas processuais.
Ao lado disso, importa destacar que a emissão das guias para o devido recolhimento da despesa recursal é medida que compete exclusivamente ao interessado, sendo que a referente às custas finais deve ser solicitada perante à Contadoria respectiva, eis que exige a elaboração do cálculo da quantia devida, enquanto a taxa do preparo pode ser impressa junto ao site do Tribunal de Justiça, por se tratar de valor fixo.
De outro norte, não basta o mero recolhimento do preparo e das custas processuais para que o recurso esteja com suas condições de admissibilidade preenchidas, porquanto se deve igualmente comprovar o respectivo pagamento no prazo legal de 48h (quarenta e oito horas), independentemente de intimação.
Todas essas disposições são extraídas dos arts. 42 e 54 da Lei 9.099/1995 e do art. 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, respectivamente:
"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
[...]
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas...

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