Acórdão Nº 5001054-90.2019.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo5001054-90.2019.8.24.0070
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001054-90.2019.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 17 - EPROC1):
"TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação regressiva em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com RADIO EDUCADORA TAIO LTDA ME, no qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos na apólice. Aduz que, devido a alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 10/02/2019, sobrevieram danos em alguns equipamentos eletrônicos que guarneciam o imóvel do segurado. Afirma que, realizada a vistoria no imóvel e nos bens sinistrados, foi constatado que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinante do sinistro, razão pela qual teve de arcar com reparos e substituições de alguns equipamentos do segurado.
Com a exposição dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 5.711,00, já descontado o valor pago a título de franquia pelo segurado. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
Despachada a inicial, procedeu-se à inversão do ônus da prova, foi determinada a citação da ré, que apresentou contestação, alegando, em síntese: a) que os danos foram causados por adversidades atmosféricas e não por distúrbio da rede elétrica; e b) ausência de comprovação dos requisitos para a sua responsabilização. Juntou procuração e documentos.
Houve réplica.
Vieram conclusos os autos".
Sentenciando, a Magistrada julgou a lide, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de Celesc Distribuição S/A, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se".
Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, da inaplicabilidade da Súmula 32 do Grupo de Câmaras desta Corte Judiciária - Descumprimento da Resolução 414/2010 pela concessionária; da comprovação dos danos e nexo causal com a conduta da ré e, por fim, da diferença entre interrupção e oscilação de energia - relatórios diferentes. Por estas razões, requer a modificação da decisão objurgada, a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida na inaugural (evento 22 - EPROC1).
Com as contrarrazões (evento 31 - EPROC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.
Pretende a seguradora a reforma da decisão atacada, sob o argumento de que a prova documental acostada à inicial comprova efetivamente que os danos aos equipamentos da segurada foram causados por surto de tensão e oscilações oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela apelada. Por isso, entende ser de direito o acolhimento do pedido deduzido na petição inicial, condenando-se a concessionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais advindos com a queima dos equipamentos sinistrados.
De plano, cumpre ressaltar que de fato a seguradora demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (Apelação Cível n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital. Rela....

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