Acórdão Nº 5001055-89.2020.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5001055-89.2020.8.24.0054
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001055-89.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: REINALDO BOEING (REQUERENTE) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio do Sul, REINALDO BOEING ajuizou "ação de indenização por danos materiais" contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que é produtor de fumo e que no desenvolvimento de sua atividade, utiliza estufas para secagem da produção, necessitando do uso ininterrupto de energia elétrica fornecida pela ré.

Alegou que na Unidade Consumidora n. 20704039 houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período entre 10/1/2020 (20h06min) e 11/1/2020 (9h58min), causando perda de qualidade do produto (desclassificação) que estava em processo de secagem, acarretando prejuízos materiais no valor R$ 28.952,00 (vinte e oito mil novecentos e cinquenta e dois reais) de acordo com laudo particular realizado ao custo de R$ 900,00 (novecentos reais).

Por isso, requereu a condenação da ré ao adimplemento da indenização devida.

Citada, a ré contestou e aduziu que as interrupções no fornecimento de energia elétrica decorreram de força maior ou caso fortuito, impedindo sua responsabilização.

Entendeu, que o autor não comprovou produzir fumo e tampouco demonstrou o volume colocado em secagem, inviabilizando qualquer pretensão indenizatória.

Alegou que o autor não deve ser considerado destinatário final da energia elétrica, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, defendeu a improcedência do pedido, ante à ausência de ilícito e à falta de provas do direito alegado.

Houve réplica.

Foi determinada e realizada prova pericial, que apontou o montante de R$ 16.732,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e dois reais) como prejuízos decorrentes da falha no fornecimento de energia elétrica (ev. 33).

Sobrevieram manifestações das partes.

Na sentença, o Juízo a quo condenou CELESC a pagar, a título de indenização por danos materiais, "R$ 16.732,00 a título de danos materiais, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde a data do fato, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida nos autos. Em vista da sucumbência reduzida da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC)".

Em apelação, a concessionária ré sustentou que obedeceu a todos os princípios que regem o serviço público, quais sejam, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Reitera indemonstrados os prejuízos alegados pelo autor e a imprestabilidade do laudo pericial, produzido unilateralmente, o que afasta a responsabilização da ré.

Afirma que a interrupção do serviço adveio de caso fortuito, ao considerar as intempéries que atingiram a região. Diz que as normas regulamentares do setor elétrico e as exigências da ANEEL foram rigorosamente obedecidas.

Defende, ainda, que o direito de interromper o fornecimento de energia, quando necessária à manutenção, ou por culpa de terceiros, não gera direito a indenização por parte dos consumidores. Afirma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie porque produtor de fumo não é destinatário final da energia elétrica.

À luz dessas considerações, requereu o conhecimento e provimento do apelo.

O autor também apelou. Em suas razões recursais, aduziu devida indenização pelas despesas que teve com a perícia particular realizada, no montante de R$ 900,00.

Pugnou pela procedência do pedido.

Com as contrarrazões, os autos digitais alçaram a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos.

2. Mérito Recursal

Os recursos de apelação da ré e do autor serão analisados conjuntamente.

A pretensão do autor apelado é perceber indenização por danos materiais sofridos em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica que impediu o funcionamento contínuo de suas estufas de fumo e acarretou perda na qualidade do produto.

A sentença julgou procedente o pedido, com a condenação da ré ao adimplemento de R$ 16.732,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e dois reais) ao autor.

Por outro lado, a concessionária apelante defende que atuou com regularidade no estrito exercício de suas atribuições, inclusive, cumprindo as exigências da ANEEL.

O autor defende que deve ser indenizado pelas despesas com laudo pericial particular.

Os recursos merecem parcial provimento.

2.1. Responsabilidade Civil da Concessionária - recurso da ré

Consigna-se, inicialmente, que a relação firmada entre os litigantes submete-se aos ditames do Código de Defesa do...

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