Acórdão Nº 5001056-19.2019.8.24.0019 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo5001056-19.2019.8.24.0019
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001056-19.2019.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: BANCO INTER S.A. (RÉU) RECORRIDO: RAFAEL ISIDORIO BOMBAZARO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO INTER S.A. em ação na qual se discute fraude bancária e ocorrência de dano moral.

Primeiramente, compreendo que a preliminar de ofensa a dialeticidade recursal aventada em contrarrazões não merece acolhimento, porquanto o recurso interposto ataca os fundamentos da sentença.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Somente a título de complementação à fundamentação da sentença, registro que o número constante nos prints apresentados pela parte recorrida (evento 01 - outros 13), o qual entrou em contato no dia em que houve a operação bancária não reconhecida (08/08/2019), é o mesmo indicado para contato no site oficial do Banco Inter S.A.1

Além disso, a parte recorrente, em contestação, não empreendeu esforços para impugnar especificamente o telefone indicado pela parte recorrida, ou seja, é incontroverso nos autos que o contato realizado no dia da operação foi realizado pelo telefone oficial da instituição bancária.

Em vista disso, não merece guarida o argumento de que a parte recorrida teria fragilizado a segurança do sistema ao fornecer o código token espontaneamente, vez que a confirmação dos dados somente ocorreu porque o telefone que entrou em contato pertencia à instituição bancária, inexistindo motivos para desconfiança.

Neste particular, repisa-se que não houve indiligência por parte do recorrido, pois, além do telefone pertencer à instituição bancária, tomou as devidas cautelas e apenas confirmou os dados após receber os protocolos por mensagem de texto e e-mail.

Se não bastasse, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Diante da situação narrada, não há, respeitosamente, compreensão outra, senão que houve falha de segurança no sistema da instituição bancária e, portanto, é inarredável a sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados pela parte recorrida, devendo a conclusão da sentença ser mantida incólume.

Por fim...

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