Acórdão Nº 5001057-84.2019.8.24.0057 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo5001057-84.2019.8.24.0057
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001057-84.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRENTE: VILSON ALFREDO DE FREITAS (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Vilson Alfredo de Freitas, insurgindo-se contra o acórdão de evento 75 que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Kredilig S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, sustentando que houve omissão quanto à análise do pedido formulado nas contrarrazões (evento 48), que pleiteava o reconhecimento de deserção do reclamo.

Intimada para se manifestar, a parte embargada limitou-se a afirmar que o sistema EPROC gera, automaticamente, a guia com o valor completo para pagamento.

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou...

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