Acórdão Nº 5001057-90.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5001057-90.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5001057-90.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

IMPETRANTE: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. em face do acórdão que concedeu em parte a segurança, impetrado contra o Secretário da Fazenda, bem como a Diretora de Administração Tributária, em julgamento assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 20 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 160/2009. PERDÃO PARCIAL DE DÍVIDAS DE ICMS DO SETOR NÁUTICO. EMPRESA IMPETRANTE CONTEMPLADA COM ACÓRDÃO FAVORÁVEL NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUANTO À FORMA BRUTA DE REMISSÃO DAS DÍVIDAS. SEGUNDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESSA VEZ PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES, OBJETIVANDO REPETIR OUTROS INDÉBITOS, COM SUPEDÂNEO JUSTAMENTE NO ARESTO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADMINISTRATIVO. RECUSA DAS AUTORIDADES COATORAS, APONTANDO, POR EXEMPLO, A IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO DE DÉBITO, DECADÊNCIA DAS PARCELAS MÊS-A-MÊS, ETC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS N. 267 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE (1) O PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 00019501/2019 RETOME SEU CURSO, RECONHECENDO O TRATAMENTO ISONÔMICO EMANADO DA FORMA DE CALCULAR O ICMS DERIVADO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TAT NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 156030007692; (2) RECONHECER QUE A ASSUNÇÃO DE PARCELAMENTO NÃO CONFIGURA IRREVOGÁVEL DIREITO DE QUESTIONAR SUA LISURA; (3) QUE A HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO POR AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NÃO VETA SUA REDISCUSSÃO; (4) PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE.(TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5001057-90.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).

Aduz o Estaleiro Schaefer Yachts LTDA., em suma, que o acórdão deixou de avaliar a inocorrência de decadência.

Conquanto intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.

É a síntese do essencial.

VOTO

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]

De fato não houve apreciação da pretendida inocorrência de decadência.

Rememorando que basicamente 3 cobranças estão em apreciação (86030094159, 86030094167 e 146030094130, mais parcelas esparsas), deflui-se que o Parecer n. 54/2020 assim dispôs sobre cada um dos tópicos:

a. Notificação Fiscal nº 86030094159: Ainda que se assim não fosse, o artigo 168 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal como norma geral em matéria de direito tributário, institui o prazo decadencial de 5 anos para que o...

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