Acórdão Nº 5001057-90.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021
Número do processo | 5001057-90.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5001057-90.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
IMPETRANTE: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. contra ato imputado ao Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA e a Diretora de Administração Tributária.
Tal como relatado pelo Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o ato coator consiste (1) no indeferimento de pedido de restituição de ICMS indevidamente recolhido em razão da equivocada não homologação da denúncia espontânea, conduta essa que seria ilegal e abusiva; (2) a ilegalidade na interpretação dada pelo Fisco Estadual quanto aos benefícios previstos na Medida Provisória nº 160/09; (3) a Primeira Câmara do TAT-Tribunal Administrativo Tributário no julgamento do Processo n. 1570000015878 já fez prevalecer a interpretação dada pela impetrante na denúncia espontânea (literalidade do art. 111 do CTN); (4) a forma de cálculo realizada pelo Fisco estadual, de que é necessário realizar o encontro de créditos e débitos antes de calcular o montante correspondente ao crédito presumido, resulta incentivo fiscal de valor indeterminado.
Alega, ainda, (5) que é devida a restituição dos valores pagos em excesso referente às notificações exaradas contra si, além de parcelas já pagas; (6) inocorrência de decadência do direito de restituição; (7) possibilidade de restituição mesmo que o débito seja objeto de parcelamento; (8) a manifestação exarada em processo administrativo anterior não pode ser empecilho ao deferimento do pedido de restituição; (9) necessidade de cancelamento da CDA nº 17001008638, objeto da Execução Fiscal nº 0900088-68.2019.8.24.0045.
Pugnou, assim, "pelo deferimento de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, e, ao final, a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, afastando a decadência, bem como declarar a nulidade da CDA nº 17001008638 e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal nº 0900088-68.2019.8.24.0045".
Na sequência, com base no art. 10 do CPC, determinei a intimação da impetrante para que pudesse discorrer acerca de eventual ilegitimidade passiva do Secretário (mantendo-se a da Diretora de Administração Tributária), bem como em relação à aparente inadequação da via eleita.
Sobreveio petitório da impetrante reafirmando os pontos exordiais, tanto a legitimidade do preposto da respectiva Secretaria, como quanto pela pertinência do mandado de segurança
Indeferida a liminar, sobrevieram as Informações.
Ato contínuo, a postulante opôs embargos de declaração.
Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Ricardo da Silva, salientou que a matéria demanda dilação probatória, manifestando-se pelo reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito com base no art. 485, IV, do CPC.
É a síntese do essencial
VOTO
A pretensão tem densidade e reflete matéria complexa.
Mas revolve questão eminentemente técnica e que tem resolução no princípio da isonomia, tão caro ao direito tributário.
A igualdade (como sinônimo de isonomia) reside na própria constatação de que para uma notificação a empresa impetrante angariou um tratamento jurídico benéfico, mas para outras 3 sofreu revés.
Apenas pela observação da LINDB-Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, já seria suficiente verificar uma dissintonia praticada pelo Fisco, pois distanciou-se da previsão inserta no art. 30, segundo o qual "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".
E seu parágrafo único ainda confirma que "os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".
Basicamente o Fisco assegurou no julgamento do Processo Administrativo n. 156030007692, de alçada do Tribunal Administrativo Tributário um desfecho que favoreceu a empresa náutica quanto ao cálculo do ICMS.
Todavia, em outra demanda extrajudicial, não permitiu que esse mesmo benefício inerente ao fato gerador fosse expandido para as demais exações.
O resumo daquele julgamento proclamado pelo TAT, simplificadamente, consistia em descobrir em que momento o perdão da dívida iria incidir: (1) se sobre um patamar bruto; (2) ou sobre "o restante daquilo que já deveria ter sido objeto de pagamento de 25% de ICMS" e aí sim, sobre essa sobra, remitir/perdoar tantos por cento do "restante".
No linguajar introdutório esta era a máxima em debate perante o Tribunal Administrativo Tributário.
Na descrição minuciosa, o aresto da Corte Administrativa esclareceu que (PROCADM22):
ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAPRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃOAcórdão 1770000052898N° Processo 1570000015878Inscrição Estadual 254766706Tipo de petição Recurso OrdinarioRecorrente ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDARecorrido Secretaria de Estado da Fazenda de SCProcedência PALHOÇANº da Notificação 156030007692Data do ciente 11/03/2015Notificante 3012514 JOSE SERGIO DELLA GIUSTINAEmenta TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. ICMS DEVIDO SOBRE VENDA DE ENBARCAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CRÉDITO PRESUMIDO E REMISSÃO FISCAL. OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. [...] 3. A infração apontada decorre de divergência de interpretação entre o fisco e a parte recorrente, no que se refere ao alcance do crédito presumido. Há de prevalecer o entendimento da recorrente, segundo o qual, o percentual do crédito presumido de 72% incide sobre o ICMS devido nas operações de saída, sem levar em consideração o montante do ICMS destacado, conforme pretende a autoridade fiscal. Por este entendimento, não havia diferença a recolher na denúncia espontânea, preservando o contribuinte o direito ao benefício fiscal, afastando, por consequência, a infração. 4. Recurso conhecido e provido. Lançamento cancelado. Inocorrência da infração. Unânime.
A questão demandava exame de semântica, e tinha por objeto o art. 20 da MP n. 160/2009:
Art. 20. Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - 58,82 % (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
III - 41,66 % (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
E o Tribunal Administrativo Tributário resumidamente elucidou que:
a) Entendimento da...
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