Acórdão Nº 5001057-90.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5001057-90.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5001057-90.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


IMPETRANTE: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: Diretor de Administração Tributária - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. contra ato imputado ao Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA e a Diretora de Administração Tributária.
Tal como relatado pelo Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, o ato coator consiste (1) no indeferimento de pedido de restituição de ICMS indevidamente recolhido em razão da equivocada não homologação da denúncia espontânea, conduta essa que seria ilegal e abusiva; (2) a ilegalidade na interpretação dada pelo Fisco Estadual quanto aos benefícios previstos na Medida Provisória nº 160/09; (3) a Primeira Câmara do TAT-Tribunal Administrativo Tributário no julgamento do Processo n. 1570000015878 já fez prevalecer a interpretação dada pela impetrante na denúncia espontânea (literalidade do art. 111 do CTN); (4) a forma de cálculo realizada pelo Fisco estadual, de que é necessário realizar o encontro de créditos e débitos antes de calcular o montante correspondente ao crédito presumido, resulta incentivo fiscal de valor indeterminado.
Alega, ainda, (5) que é devida a restituição dos valores pagos em excesso referente às notificações exaradas contra si, além de parcelas já pagas; (6) inocorrência de decadência do direito de restituição; (7) possibilidade de restituição mesmo que o débito seja objeto de parcelamento; (8) a manifestação exarada em processo administrativo anterior não pode ser empecilho ao deferimento do pedido de restituição; (9) necessidade de cancelamento da CDA nº 17001008638, objeto da Execução Fiscal nº 0900088-68.2019.8.24.0045.
Pugnou, assim, "pelo deferimento de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão, e, ao final, a concessão da segurança, a fim de reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, afastando a decadência, bem como declarar a nulidade da CDA nº 17001008638 e, por conseguinte, determinar a extinção da execução fiscal nº 0900088-68.2019.8.24.0045".
Na sequência, com base no art. 10 do CPC, determinei a intimação da impetrante para que pudesse discorrer acerca de eventual ilegitimidade passiva do Secretário (mantendo-se a da Diretora de Administração Tributária), bem como em relação à aparente inadequação da via eleita.
Sobreveio petitório da impetrante reafirmando os pontos exordiais, tanto a legitimidade do preposto da respectiva Secretaria, como quanto pela pertinência do mandado de segurança
Indeferida a liminar, sobrevieram as Informações.
Ato contínuo, a postulante opôs embargos de declaração.
Após, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Paulo Ricardo da Silva, salientou que a matéria demanda dilação probatória, manifestando-se pelo reconhecimento da preliminar de inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito com base no art. 485, IV, do CPC.
É a síntese do essencial

VOTO


A pretensão tem densidade e reflete matéria complexa.
Mas revolve questão eminentemente técnica e que tem resolução no princípio da isonomia, tão caro ao direito tributário.
A igualdade (como sinônimo de isonomia) reside na própria constatação de que para uma notificação a empresa impetrante angariou um tratamento jurídico benéfico, mas para outras 3 sofreu revés.
Apenas pela observação da LINDB-Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, já seria suficiente verificar uma dissintonia praticada pelo Fisco, pois distanciou-se da previsão inserta no art. 30, segundo o qual "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas".
E seu parágrafo único ainda confirma que "os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".
Basicamente o Fisco assegurou no julgamento do Processo Administrativo n. 156030007692, de alçada do Tribunal Administrativo Tributário um desfecho que favoreceu a empresa náutica quanto ao cálculo do ICMS.
Todavia, em outra demanda extrajudicial, não permitiu que esse mesmo benefício inerente ao fato gerador fosse expandido para as demais exações.
O resumo daquele julgamento proclamado pelo TAT, simplificadamente, consistia em descobrir em que momento o perdão da dívida iria incidir: (1) se sobre um patamar bruto; (2) ou sobre "o restante daquilo que já deveria ter sido objeto de pagamento de 25% de ICMS" e aí sim, sobre essa sobra, remitir/perdoar tantos por cento do "restante".
No linguajar introdutório esta era a máxima em debate perante o Tribunal Administrativo Tributário.
Na descrição minuciosa, o aresto da Corte Administrativa esclareceu que (PROCADM22):
ESTADO DE SANTA CATARINASECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAPRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃOAcórdão 1770000052898N° Processo 1570000015878Inscrição Estadual 254766706Tipo de petição Recurso OrdinarioRecorrente ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDARecorrido Secretaria de Estado da Fazenda de SCProcedência PALHOÇANº da Notificação 156030007692Data do ciente 11/03/2015Notificante 3012514 JOSE SERGIO DELLA GIUSTINAEmenta TRIBUTÁRIO. ICMS. RECURSO ORDINÁRIO. ICMS DEVIDO SOBRE VENDA DE ENBARCAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CRÉDITO PRESUMIDO E REMISSÃO FISCAL. OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. [...] 3. A infração apontada decorre de divergência de interpretação entre o fisco e a parte recorrente, no que se refere ao alcance do crédito presumido. Há de prevalecer o entendimento da recorrente, segundo o qual, o percentual do crédito presumido de 72% incide sobre o ICMS devido nas operações de saída, sem levar em consideração o montante do ICMS destacado, conforme pretende a autoridade fiscal. Por este entendimento, não havia diferença a recolher na denúncia espontânea, preservando o contribuinte o direito ao benefício fiscal, afastando, por consequência, a infração. 4. Recurso conhecido e provido. Lançamento cancelado. Inocorrência da infração. Unânime.
A questão demandava exame de semântica, e tinha por objeto o art. 20 da MP n. 160/2009:
Art. 20. Ao fabricante de embarcações classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 72 % (setenta e dois por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
II - 58,82 % (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 17 % (dezessete por cento); e
III - 41,66 % (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS devido nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
E o Tribunal Administrativo Tributário resumidamente elucidou que:
a) Entendimento da...

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