Acórdão Nº 5001058-11.2021.8.24.0086 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-08-2022
Número do processo | 5001058-11.2021.8.24.0086 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001058-11.2021.8.24.0086/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ZENAIDE CORREA (AUTOR) APELADO: JAISON RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Otacílio Costa:
"1. Trata-se de 'ação ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência' ajuizada por ZENAIDE CORREA em desfavor de JAISON RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que em 22/05/2017 as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, tendo por objeto a comercialização do veículo de marca/modelo CHEVROLET/S10 ADV FD2, ESP/CAMINHONETE/AB/C.DUPLA, ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi 9BG148TP0GC427634, placas QJN-0150 e RENAVAM 1086410030 pelo preço de R$ 62.751,34 (sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Alega ainda, que diante da referida negociação, a autora outorgou Procuração Pública, registrada sob o nº 14105, Livro 093, Folha 097, junto ao Tabelionado de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Timbó/SC, concedendo ao réu poderes para permutar, vender, transferir, ou por qualquer forma alienar de forma definitiva, em seu próprio nome o veículo, sendo que, diante da inadimplência do réu em relação aos valores acordados, a autora revogou a procuração outrora conferida, registrada sob o nº 25827, Livro 261, Folha 184, junto ao Tabelionado de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Timbó/SC.Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de deferir o lançamento da restrição de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, bem como, no mérito, a rescisão do negócio jurídico ou, alternativamente, a sua indenização correspondente.A decisão de evento 12 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pretendida.Em evento 19 sobreveio informação de interposição de agravo de instrumento, que foi conhecido e desprovido em segunda instância.Devidamente citado (ev. 35) o requerido apresentou contestação, alegando, em apertada síntese que a autora emprestou seu nome para que Zeno Vatras fizesse o financiamento da Camionete S10 que foi retirada nova diretamente da fábrica. O senhor Zeno Vatras vendeu a Camionete diretamente ao Requerido, que lhe entregou como parte do pagamento um veículo Cobalt LTZ, ano/modelo 2013, placas MLG 0346, em nome de sua companheira Tatiana Moraes Burg, liberado, quitado e avaliado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e transferido de Estado em 31/05/2016, data do negócio.Alegou ainda que o acordado entre o vendedor Zeno e o comprador, ora requerido, foi cumprido integralmente, não restando nenhum valor inadimplente na negociação. A dívida do financiamento seria quitada diretamente com o banco, sem envolver o vendedor.A outorga da procuração pública que garantia ao comprador a legitimidade da posse do bem, só foi formalizada um ano depois do negócio, em 22/05/2017.Ademais, o comprador, ora Requerido, permaneceu com o veículo até março de 2018 quando o vendeu a Valcionir Souza Muniz, que posteriormente o vendeu a Luiz Carlos Bianchi, atual proprietário do bem.Requereu a denunciação da lide de Luiz Carlos Bianchi e a improcedência dos pedidos. Em evento 41 a parte autora refuta as provas produzidas em contestação e reafirma a existência do negócio jurídico, reiterando os pedidos exordiais.Devidamente saneado o feito (ev. 51) foram fixados como pontos controvertidos: [a] a (in)existência de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes cujo objeto foi o veículo Chevrolet/S10 adv fd2, esp/caminhonete/ab/c.dupla; e [b] eventual inadimplemento do réu resultante do contrato verbal.Em audiência de instrução e julgamento (ev. 84) foi procedida a oitiva da informante Tatiana Moraes Burg. A parte ré desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas. Com alegações finais remissivas de ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório" (evento 97).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZENAIDE CORREA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ZENAIDE CORREA (AUTOR) APELADO: JAISON RODRIGUES DA SILVA (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na Vara Única da comarca de Otacílio Costa:
"1. Trata-se de 'ação ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência' ajuizada por ZENAIDE CORREA em desfavor de JAISON RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que em 22/05/2017 as partes celebraram contrato verbal de compra e venda, tendo por objeto a comercialização do veículo de marca/modelo CHEVROLET/S10 ADV FD2, ESP/CAMINHONETE/AB/C.DUPLA, ano/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi 9BG148TP0GC427634, placas QJN-0150 e RENAVAM 1086410030 pelo preço de R$ 62.751,34 (sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos). Alega ainda, que diante da referida negociação, a autora outorgou Procuração Pública, registrada sob o nº 14105, Livro 093, Folha 097, junto ao Tabelionado de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Timbó/SC, concedendo ao réu poderes para permutar, vender, transferir, ou por qualquer forma alienar de forma definitiva, em seu próprio nome o veículo, sendo que, diante da inadimplência do réu em relação aos valores acordados, a autora revogou a procuração outrora conferida, registrada sob o nº 25827, Livro 261, Folha 184, junto ao Tabelionado de Notas e Protestos de Títulos da Comarca de Timbó/SC.Requereu os benefícios da gratuidade de justiça e requereu o deferimento da tutela de urgência a fim de deferir o lançamento da restrição de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, bem como, no mérito, a rescisão do negócio jurídico ou, alternativamente, a sua indenização correspondente.A decisão de evento 12 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pretendida.Em evento 19 sobreveio informação de interposição de agravo de instrumento, que foi conhecido e desprovido em segunda instância.Devidamente citado (ev. 35) o requerido apresentou contestação, alegando, em apertada síntese que a autora emprestou seu nome para que Zeno Vatras fizesse o financiamento da Camionete S10 que foi retirada nova diretamente da fábrica. O senhor Zeno Vatras vendeu a Camionete diretamente ao Requerido, que lhe entregou como parte do pagamento um veículo Cobalt LTZ, ano/modelo 2013, placas MLG 0346, em nome de sua companheira Tatiana Moraes Burg, liberado, quitado e avaliado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e transferido de Estado em 31/05/2016, data do negócio.Alegou ainda que o acordado entre o vendedor Zeno e o comprador, ora requerido, foi cumprido integralmente, não restando nenhum valor inadimplente na negociação. A dívida do financiamento seria quitada diretamente com o banco, sem envolver o vendedor.A outorga da procuração pública que garantia ao comprador a legitimidade da posse do bem, só foi formalizada um ano depois do negócio, em 22/05/2017.Ademais, o comprador, ora Requerido, permaneceu com o veículo até março de 2018 quando o vendeu a Valcionir Souza Muniz, que posteriormente o vendeu a Luiz Carlos Bianchi, atual proprietário do bem.Requereu a denunciação da lide de Luiz Carlos Bianchi e a improcedência dos pedidos. Em evento 41 a parte autora refuta as provas produzidas em contestação e reafirma a existência do negócio jurídico, reiterando os pedidos exordiais.Devidamente saneado o feito (ev. 51) foram fixados como pontos controvertidos: [a] a (in)existência de contrato verbal de compra e venda firmado entre as partes cujo objeto foi o veículo Chevrolet/S10 adv fd2, esp/caminhonete/ab/c.dupla; e [b] eventual inadimplemento do réu resultante do contrato verbal.Em audiência de instrução e julgamento (ev. 84) foi procedida a oitiva da informante Tatiana Moraes Burg. A parte ré desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas. Com alegações finais remissivas de ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório" (evento 97).
Ao decidir, o juiz rejeitou a pretensão, nos seguintes termos:
"5. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZENAIDE CORREA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC...
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