Acórdão Nº 5001058-85.2021.8.24.0126 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5001058-85.2021.8.24.0126
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001058-85.2021.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ANDREI ALVES MANASSI (RÉU) APELANTE: KELVIN LUAN DE SOUZA (RÉU) APELANTE: JIAN CARLOS NASS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Itapoá/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Kelvin Luan de Souza, Jian Carlos Nass e Andrei Alves Manassi, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

No dia 4-5-2021, por volta das 1h45min, em imóvel localizado na Estrada Geral do Saí Mirim, s/n, bairro Saí Mirim, município de Itapoá/SC, os denunciados KELVIN LUAN DE SOUZA, JIAN CARLOS NASS e ANDREI ALVES MANASSI, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios e propósitos, subtraíram, para si, um aparelho de celular da marca Samsung, modelo A1, e R$ 31,00 em espécie, de propriedade das vítimas Danielle Oliveira de Andrade e João Pedro Theisen, mediante emprego violência e grave ameaça, consistente em porte ostensivo de um facão e de armas de fogo, com a qual, ainda, alvejaram a vítima Eugênio do Nascimento Silveira.

Na ocasião os denunciados invadiram a residência da vítima João Pedro Theisen, arrombando a porta, sendo que Kelvin portava um revólver .38, Andrei uma espingarda e Jian um facão.

Kelvin rendeu a vítima João Pedro e ficou vigiando-a, enquanto os demais faziam buscas na casa por objetos de valor, tendo subtraído o celular e o dinheiro que encontraram.

Os denunciados ainda ameaçaram a vítima Danielle Oliveira de Andrade, companheira de João Pedro e gestante de 8 meses, empurrando-a contra a parede e exigindo que ela entregasse outros celulares, além do que já tinham subtraído de sua mão.

Ato contínuo, Andrei e Jian foram em direção à casa do patrão de João Pedro - a vítima Eugênio do Nascimento Silveira - e, chegando lá, novamente arrombaram a porta e começaram a buscar por objetivos de valor. Ao se depararem com a vítima Eugênio, com o objetivo de assegurarem a impunidade e a detenção da res furtiva, desferiram um disparo de arma de fogo, o qual o atingiu na perna. Em seguida, os denunciados fugiram do local.

Regularmente processado o feito, a Magistrada de primeira instância julgou procedente a denúncia para: a) condenar o acusado Kelvin Luan de Souza à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, por duas vezes em concurso formal (art. 70) e no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, c/c art. 14, II, em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal; b) condenar o acusado Jian Carlos Nass à pena de 16 (dezesseis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, por duas vezes em concurso formal (art. 70) e no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, c/c art. 14, II, em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal; e c) condenar o acusado Andrei Alves Manassi à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, por duas vezes em concurso formal (art. 70) e no art. 157, §2º, II, e § 2ª-A, I, c/c art. 14, II, em continuidade delitiva (art. 71), todos do Código Penal (Evento 174 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Kelvin Luan de Souza interpôs recurso de apelação criminal (Evento 193 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente postula o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da atenuante inominada (art. 66 do Código Penal), o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim pleiteia a fixação de honorários recursais (Evento 199 do processo de origem).

Igualmente inconformado, o acusado Andrei Alves Manassi apelou (Evento 194 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha. No mérito requer a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer o reconhecimento da participação de menor importância; o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias e às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria; e, na terceira fase, pretende a aplicação da fração 2/3 (dois terços) para a tentativa (Evento 232 do processo de origem).

E o acusado Jian Carlos Nass interpôs recurso de apelação criminal (Evento 197 do processo de origem), em cujas razões pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, bem como a nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente requer o reconhecimento da participação de menor importância; o afastamento da valoração negativa conferida às circunstâncias e às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria; e, na terceira fase, pretende a aplicação da fração 2/3 (dois terços) para a tentativa. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários recursais (Evento 197 do processo de origem).

Contra-arrazoados (Eventos 213 e 235 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 12).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2177120v19 e do código CRC 7464139a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 20/5/2022, às 18:8:16





Apelação Criminal Nº 5001058-85.2021.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: ANDREI ALVES MANASSI (RÉU) APELANTE: KELVIN LUAN DE SOUZA (RÉU) APELANTE: JIAN CARLOS NASS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos acusados Andrei Alves Manassi, Kelvin Luan de Souza e Jian Carlos Nass.

Preliminarmente as defesas dos réus Jian, Kelvin e Andrei alegam a ocorrência de nulidade do reconhecimento pessoal, diante da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela obrigatoriedade de observância estrita aos termos do art. 226 do Código de Processo Penal quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, sob pena de o ato não ser considerado apto a lastrear a decisão, "a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva".

A propósito, a ementa:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.[...] (Habeas Corpus n. 598.886/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz...

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