Acórdão Nº 5001059-60.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5001059-60.2021.8.24.0000
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5001059-60.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Claudio Dalledone Júnior, Eduardo Ribeiro Caldas e Caio Fortes de Matheus, advogados, em favor de Ellyton Boiko Machado, sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos n. 0018751-10.2011.8.24.0033, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí.
Sustentam os impetrantes, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva, que prolonga desde o ano de 2017, sem a reanálise de sua necessidade para o acautelamento da ordem pública. Narra, ainda, que a desnecessidade da prisão cautelar resta evidente em razão da impronúncia do mandante e da participação controvertida do paciente no delito.
Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, requerem a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferido o pedido liminar, restaram dispensadas as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, por se encontrar o processo originário neste Grau de Jurisdição (Evento 8).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento do writ (Evento 12).
É o necessário relatório

VOTO


Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
No que se refere, inicialmente, ao aduzido excesso de prazo na prisão, observa-se que o Recurso Extraordinário - apresentado pela defesa do ora paciente, após julgamento do Recurso em Sentido Estrito por este Relator, ainda se encontra na Segunda Vice-Presidência para análise da admissibilidade -, vale ressaltar que este Sodalício não é competente para o processamento e julgamento do presente pedido, haja vista que o impetrante se insurge contra suposto constrangimento ilegal, por parte deste Tribunal. Conclui-se, destarte, que a competência para conhecer de tal alegação é do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a Constituição Federal assim prevê:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Em caso similar, esta Corte de Justiça já se manifestou: "[...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer de writ com a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação criminal que tramita nesta Corte [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.053010-4, de Modelo, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19/08/2014).
Assim, em razão do ato atacado ser proveniente de órgão fracionário desta Corte, não há como conhecer do pedido.
Em seguida, afirma o impetrante que a prisão preventiva do paciente não foi reavaliada, dentre um período legal, conforme estabelecido no art. 316, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal.
A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal, com o propósito, de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário - configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, estabeleceu que o juiz revisará a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, aliás, assim dispõe:
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No entanto, em que pese o estabelecimento de um prazo, não se trata de termo peremptório, ou seja, eventual atraso na análise da segregação cautelar não implica automaticamente na revogação da medida, tampouco a imediata colocação do agente em liberdade, conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores e também por este Sodalício.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em Plenário, ao julgar a Suspensão de Liminar 1395, fixou, por maioria, a seguinte tese:
"[...] A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos. Vencido o Ministro Marco Aurélio (SL 1395 MC Ref/SP, j. 15/10/2020)".
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu que, "[...] é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no Habeas Corpus n. 580323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 02/06/2020).
No mesmo norte, há precedentes desta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. EXCESSO DE PRAZO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, FURTO E FRAUDE PROCESSUAL. DURAÇÃO DA PRISÃO. 3. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA. [...] 3. Ainda que transcorridos 90 dias desde o início da prisão preventiva sem que a Autoridade Impetrada tenha reavaliado a necessidade de subsistência do cárcere provisório, não se justifica a restituição da liberdade do paciente se, ao final, o reexame é efetuado. writ parcialmente conhecido e ordem denegada. (Habeas Corpus Criminal n. 5018861-08.2020.8.24.0000, de Araquari, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 07/07/2020).
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA A PRODUÇÃO/CULTIVO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, § 1º, II, 34 E 35). SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. [...] REAPRECIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUE NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal n. 5038047-17.2020.8.24.0000, de Bom Retiro, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 19/11/2020).
Vale consignar, ainda, que a Corte Superior entende que a revisão da prisão compete ao juízo que decretou a segregação cautelar, no entanto, há entendimento no sentido que se torna desnecessária a reavaliação periódica quando há o encerramento da instrução processual - a partir daí, eventual inconformismo com a manutenção da prisão preventiva deverá ser arguido pela defesa por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
A propósito,
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBRIGAÇÃO DE REVISAR, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, A NECESSIDADE DE SE MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. TAREFA IMPOSTA APENAS AO JUIZ OU TRIBUNAL QUE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PELOS TRIBUNAIS, QUANDO EM ATUAÇÃO COMO ÓRGÃO REVISOR. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva. Com...

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