Acórdão Nº 5001059-98.2021.8.24.0052 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5001059-98.2021.8.24.0052
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001059-98.2021.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA ILDIMA SCHNEIDER ZANELLA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Ildima Schneider Zanella interpôs Recurso de Apelação (Evento 32) contra sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" ajuizada pela Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ILDIMA SCHNEIDER ZANELLA em face de BANCO BMG S.A .

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, considerando complexidade da causa, o julgamento antecipado e o grau de zelo dos profissionais, vedada a compensação (CPC, art. 85 e parágrafos).

A exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Códex Processual.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.

(Evento 27)

Em suas razões recursais, a Apelante alegou, em síntese, que: (a) "não é crível que a consumidora tenha procurado o banco com a intenção de obter um empréstimo e tenha optado, de maneira consciente, pela sua aquisição através de um cartão de crédito jamais utilizado, com a incidência de encargos mais onerosos, de forma que o contexto fáticoprobatório aponta para ausência do cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC."; (b) "extrai-se do histórico de créditos que o autor possui outros empréstimos consignados comuns, circunstância que evidencia a sua habitualidade em contratar empréstimos consignados nessa modalidade."; (c) "A autora nem sabia da suposta contratação. Só sabia que havia contratado algo como "empréstimo consignado", tendo percebido além dos descontos referentes ao cartão, uma reserva de margem."; (d) "A requerida apresenta "TERMO DE ADESÃO" como sendo o instrumento apto a firmar o compromisso entre as partes. Contudo a Instrução Normativa 28/2008 e suas alterações dispõem sobre a obrigação de firmar CONTRATO no art. 3º § 9º"; (e) Vejamos abaixo que o "Termo de Adesão" apresenta vício formal, ferindo o art. 21 da INS 28/2008: 1) Não possui "valor total" do objeto, somente descreve obrigações; 2) Não consta taxa efetiva mensal e anual de juros; 3) Não possui os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; 4) Não possui soma total a pagar com o cartão de crédito; 5) Não possui soma total a pagar com o limite máximo previsto para cartão de crédito; 6) Não possui data do início e fim do desconto; 7) Não possui valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede; (não realizado na própria rede, pois inserido CNPJ do correspondente bancário) [...] 8) Dados bancários divergentes entre o termo apresentado e o extrato de empréstimo do INSS; 9) Correspondente bancário de Wenceslau Braz/MG, enquanto autora reside em Porto União/SC; 10)Sem informação de Local de assinatura; 11)Valor da parcela mínima do consignado divergente entre o termo e o desconto no histórico de crédito."; (f) "Portanto, não cumpridas pela instituição bancária as normas estabelecidas pelo INSS através da Instrução Normativa IN 28/2008 e suas alterações, pugna-se pela invalidade do negócio jurídico."; (g) "requerente JAMAIS CONSEGUIRÁ PAGAR O VALOR TOTAL DA FATURA. Assim, os descontos do cartão são INTERMINÁVEIS, o que fere os artigos acima citados."; (h) "não houve nenhuma contratação por parte da consumidora relativa à tal modalidade de seguro. Sendo que, a única menção de seguro no contrato, diz respeito à proteção de perda, roubo, extravio ou saque sob coação."; (i) "indevida a cobrança de juros de saque, vez tratar-se de taxa administrativa do banco, o que caracteriza mais uma conduta abusiva por parte do requerido."; (j) "resta claro e insofismável que as faturas são fictícias, uma vez que, nunca foram recebidas pela parte autora, mas de forma ardilosa, estão sendo descontadas do benefício da autora de forma indeterminada, ou seja, não há previsão para o término do pagamento das parcelas."; (k) "A instituição ré juntou extrato da fatura de cartão de crédito, alegando que o requerente utilizou o valor disponibilizado em conta mediante TED, contudo indaga-se sobre qual a legalidade deste TED feito em conta de terceiros, pois a conta inserida no TED não é do autor da demanda!!"; (l) "para pagamento desta dívida é descontado um percentual mínimo da dívida, equivalente a R$ 43,45 a título de RMC e ao mesmo tempo são adicionados encargos no valor de R$ 36,91 a depender do mês e IOF no valor de R$ 8,39, ou seja, mesmo com o desconto mínimo mensal sem a utilização do serviço, o saldo devedor ainda ficará em R$ 1,85 tornando-a IMPAGÁVEL."; (m) "Diante da falha na prestação do serviço da instituição financeira, o dano moral é claro em face da postura desrespeitosa e abusiva da empresa, da sensação de vergonha, impotência e revolta infligida ao cliente que, sem opção para solução do problema é levada a buscar patrono e ingressar com demanda judicial a fim de ver atendido seu pleito.": (n) "conforme nova tese pacificada, requer sejam devolvidos os valores descontados indevidamente, pugnando ainda que se aplique o art. 42, do CDC, para que seja a restituição feita em dobro, sendo, alternativamente, realizada a amortização da dívida pelos descontos realizados, nos termos da peça inicial."; (o) "requer-se que havendo reforma do decisum ora objurgado, seja majorado o pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao regramento definido no Código de Processo Civil.".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 39), os autos ascenderam a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, ab initio, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignado aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendido com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, não acolhida a pretensão declaratória, a conversão do ajuste para empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

A Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

O ponto central da controvérsia diz respeito à modalidade de contrato celebrado entre as partes.

A parte autora sustenta ter procurado a parte ré com a intenção de celebrar empréstimo consignado para que as parcelas fossem descontadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT