Acórdão Nº 5001060-78.2021.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo5001060-78.2021.8.24.0086
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001060-78.2021.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO PEREIRA FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ANTÔNIO PEREIRA FREITAS ajuizou Ação Declaratória e Indenizatória em face de SEGURADORA BRADESCO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao segundo réu, que efetuou descontos mensais nos valores de R$ 35,52, R$ 33,73, R$ 65,67, R$ 149,82 e R$ 155,81 com as rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "Bradesco Seguros SA" e que, por desconhecer sua origem, dirigiu-se a sua agência, a qual teria lhe informado que tais cobranças decorrem da contratação de seguros.

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar aos réus que se abstenham de efetuar os referidos descontos em sua conta corrente.

Requereu a declaração de inexistência de negócios jurídicos a justificar descontos na conta corrente de sua titularidade junto ao segundo réu, a vedação à efetivação destes, a repetição de indébito em dobro, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência aos réus.

Pediu o trâmite processual prioritário, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição pelos réus de documentos.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citados (eventos 7, 10 e 11), os réus apresentaram resposta, em forma de contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiram falta de interesse processual. Defenderam a licitude dos descontos na conta corrente do autor, pois decorrentes de contratos de seguros por ele contratados, sendo que o autor "autorizou a debitar em sua conta as parcelas do mencionado seguro, conforme declaração do segurado", pelo que não há que se falar em repetição de indébito e indenização por dano moral. Apontaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pediram a retificação do polo passivo para consta apenas o Banco Bradesco S.A. Requereram a extinção do feito com acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual

Deferidas a justiça gratuita e a liminar (evento 4).

O réu juntou o "comprovante de cumprimento da obrigação", o qual consistiu em captura de tela do seu sistema interno com informação de cancelamento dos contratos de seguro em nome do autor junto ao seu sistema (evento 12).

Manifestação à contestação (evento 18).

Determinada ao réu a apresentação do contrato assinado pelo autor, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (evento 20).

Juntada de documentos pelo réu, a respeito dos quais se manifestou o autor (eventos 23-27).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Guilherme Mazzucco Portela proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida (evento 29), nos seguintes termos:

3. Ante tudo o que foi consignado nessa decisão, bem como daquilo que de seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para, em consequência:[a] reconhecer a ilegalidade do contrato sub judice, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré ressarcir os descontos indevidos, de forma simples, e a parte autora devolver os valores recebidos;[b] condenar a parte ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros legais de mora (percentual de 0,5% a.m. e 1% a.m. após a vigência do Código Civil de 2002) a contar da citação.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 39). Sustenta a licitude dos descontos na conta corrente do autor, o não cabimento da repetição de indébito e a ausência de prova do alegado dano moral indenizável, com o que pretende a reforma da sentença para a pretensão do autor ser julgada improcedente e, de forma subsidiária, o quantum indenizatório ser reduzido e sofrer incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Pede a apreciação de documentos não apresentados na origem por motivo de força maior.

1.6) Das contrarrazões

Aportadas (evento 45).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre a ilicitude dos descontos em conta corrente a título de seguros não contratados, repetição de indébito e dano moral indenizável.

2.2) Da admissibilidade

Ab initio, quanto ao pedido de apreciação de documentos apresentados apenas em grau recursal por motivo de força maior (art. 1.014, CPC), consigno que foram apresentados pelo apelante na fase de conhecimento, em julho do corrente ano (2021), quando intimado a juntar o contrato que teria gerado os descontos sub judice, o que - inclusive - demonstra que "o fato do coronavírus ter influenciado na redução dos funcionários nas agências e alguns atendimentos somente telepresencial" e as "diligências internas do dia a dia" não impediram o apelante de exibir documentos exigidos pelo juízo a quo (eventos 20, 23 e 39).

Isso posto, conheço do recurso porque presentes requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois oferecido a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da inexistência da relação jurídica

Pretende o apelante o reconhecimento da licitude dos...

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