Acórdão Nº 5001062-65.2019.8.24.0006 do Câmara de Recursos Delegados, 30-06-2021

Número do processo5001062-65.2019.8.24.0006
Data30 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001062-65.2019.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: NEREU ALBINO NORDT (AUTOR) AGRAVADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)


RELATÓRIO


Nereu Albino Nordt, com fundamento nos artigos 994, III, 1.030, § 2º e 1.021, todos do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno em face da decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não admitiu o recurso especial (evento 15).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, uma vez que "o Recurso Especial não tem a pretensão de rediscutir matéria fática probatória, mas tão somente aplicar o entendimento jurisprudencial assim como aponta são as violações de vigência da lei federal". Diante disso, requer o provimento do presente agravo interno, com a posterior remessa dos autos à Corte Superior (evento 40).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada e determinado o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 22).
Após, os autos vieram conclusos

VOTO


1. Do agravo interno não se conhece.
A 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos:
NEREU ALBINO NORDT, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à configuração do dano moral.
Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, registro que a justiça gratuita já foi deferida e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).
Feito tal esclarecimento, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a formação de novo convencimento sobre os fatos apontados no reclamo, sobretudo quanto à configuração do dano moral, exigiria reexame do substrato fático-probatório produzido nos autos, providência defesa na via recursal excepcional.
Extrai-se do acórdão recorrido (evento 8):
Prosseguindo na análise das teses ventiladas no reclamo, cumpre-me aferir se a situação em análise causou ao demandante abalo anímico passível de compensação pecuniária.
Sobre o tema, importante frisar que o dano moral é concebido sob os sentidos amplo e estrito. Em sentido amplo, "é agressão a um bem ou atributo da personalidade", ao passo que, em sentido estrito, "é agressão à dignidade humana" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
Para sua caracterização, portanto, deve ocorrer lesão a um interesse associado à dignidade humana ou à expressão dos direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, a liberdade, a privacidade. Sem desrespeito a algum desses bens jurídicos, não há que se falar em dano moral, mas, sim, em mero dissabor, aborrecimento ou mágoa. Por tal motivo, nem toda situação desagradável resulta abalo imaterial.
Inclusive, não se pode confundir o dano moral com as sensações subjetivas decorrentes da lesão a um interesse qualquer, já que o "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". A "dor, vexame, e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (ibid. p. 111-112).
Além disso, vale registrar que a verificação do abalo anímico não reside na mera ocorrência do ato antijurídico, "importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.269.246/RS, rel. Luis Felipe Salomão, j. 20-5-2014).
Com isso quer se dizer que o dever de reparar nascerá se o ato ilícito provocar uma lesão concreta à dimensão moral da pessoa humana, isso é, sem dano não haverá reparação.
É bem verdade que este colegiado já decidiu, inúmeras vezes, que os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e de parcos ganhos, acarreta prejuízos morais que, nestas situações, operam-se, inclusive, in re ipsa, verbi gratia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE SEGURADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR TOTAL DOS DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DO AUTOR. (I) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO POR QUASE UM ANO DECORRENTE DA EXCLUSIVA FALTA DE CAUTELA DA SEGURADORA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. LESADO OCTOGENÁRIO E QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, CONSTITUI MAIS DO QUE MERO ABORRECIMENTO. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. (II) QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A SEREM OBSERVADOS. QUANTIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. (III) REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADORA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS QUE SE IMPÕE SOBRE A RÉ/APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO....

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