Acórdão Nº 5001062-81.2020.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-04-2022

Número do processo5001062-81.2020.8.24.0054
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001062-81.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: ELMA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, ELMA DA SILVA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "A Requerente é beneficiária do INSS [... e] No mês de janeiro de 2020 percebeu que ao receber seu benefício havia uma quantia menor do que lhe era devido", sendo que "Ao consultar o INSS sobre o motivo de estar recebendo a menor, foi identificado descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 13,28, referente a um empréstimo no valor de R$468,93, o qual foi depositado em sua conta bancária".

Disse que "jamais solicitou ou assinou qualquer documento em favor da Requerida, permitindo que a mesma pudesse descontar qualquer valor a título de empréstimo de seu benefício".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão dos descontos (eventos 3).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 22), defendendo a legalidade do contrato e do débito, apontando que a autora firmou o contrato n. 609815191 em 09/12/2019, no valor de R$ 485,62, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,38 cada, mediante desconto em benefício previdenciário.

Sustentou que "A autora recebeu o valor em conta bancária de sua titularidade, conforme comprovante em anexo".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Em réplica (evento 32), a autora impugnou a assinatura aposta na documentação juntada pela ré.

Saneando o feito (evento 48), o juízo a quo fixou o ônus probatório da ré de provar a autenticidade da assinatura na documentação juntada em contestação, nomeando perita judicial para apresentar proposta de honorários.

No evento 69, a perita apresentou proposta de honorários e solicitou a documentação original.

No evento 75, a ré requereu a possibilidade de realização da perícia com base na cópia juntada aos autos, o que foi indeferido pelo juízo a quo, determinando a apresentação do original 5 dias antes da data da perícia.

No evento 83, a ré requereu a intimação da perita judicial para informar endereço de remessa da documentação original.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença inacolheu o pleito de restituição na forma dobrada.

Após, a ré opôs embargos declaratórios, que forma rejeitados pelo juízo a quo.

Irresignada com a resposta judicial, a instituição financeira ré interpôs apelação (evento 114), alegando o seguinte: a) que inexistiu litigância de má-fé por oposição de embargos protelatórios; b) que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, pois não foi intimada para se manifestar sobre o valor dos honorários periciais e para depósito do montante, o que afasta a desistência sobre a produção da prova; c) que o contrato é regular e o débito exigível, pois "o instrumento contratual contém, de forma límpida, as partes contratantes, valores, finalidade - livre utilização -, forma de pagamento, juros e encargos, e após tomar conhecimento de todos os termos da contratação, a parte apelada manifestou seu...

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