Acórdão Nº 5001063-17.2019.8.24.0017 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5001063-17.2019.8.24.0017
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001063-17.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: JORGE LUIZ PERES DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, Jorge Luiz Peres dos Santos, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação com pedidos condenatórios em razão de acidente de trânsito", em desfavor do Município de Palma Sola.

Relatou, em apertada síntese, que no dia 16/08/2019, "dirigia-se ao trabalho com sua motocicleta Honda XRE 250, pela Av. Crestani, nesta Urbe, quando teve sua mão de direção interceptada pelo ônibus Marcopolo Volare V6 ESC, placas MFG9727, 122699203, de propriedade do município réu e dirigido por um de seus funcionários, o que causou acidente de trânsito".

Afirmou que "a causa provável do acidente apontado pelo agente de trânsito foi: 'Falha Humana - condutor do ônibus relatou que não viu o condutor da motocicleta quando realizou o cruzamento' e que o município réu responde objetivamente pelos atos de seus prepostos".

Com base nesses argumentos, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de pensão mensal, despesas farmacêuticas, tratamentos e despesas de saúde decorrentes do acidente, ressarcimento pelo capacete que utilizava, indenização por danos morais e estéticos.

Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que aventou a culpa exclusiva da vítima na causação do acidente.

Houve réplica.

Saneado o processo, foram fixados os os pontos controvertidos, e foi determinado a intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na produção de demais provas.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas e um informante.

Apresentadas as alegações finais.

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Andreia Cortez Guimaraes Parreira, decidiu da seguinte forma:

3.1 Ante o exposto, com fundamento no 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o Município de Palma Sola ao pagamento:

(i) a título de dano material, das quantias de R$ 220,00, atualizada monetariamente desde 22/11/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, R$ 221,18, atualizada monetariamente desde 24/08/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, R$ 44,65, atualizada monetariamente desde 28/08/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, R$ 11,90, atualizada monetariamente desde 29/08/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, R$ 15,50, atualizada monetariamente desde 02/09/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, R$ 138,36, atualizada monetariamente desde 02/09/2019, com juros de mora desde 16/08/2019, e R$ 7.000,00, atualizada monetariamente desde 10/10/2019, com juros de mora desde 16/08/2019;

(ii) a título de dano moral, do valor de R$ 15.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora desde 16/08/2019;

(iii) a título de pensão civil vitalícia (até o falecimento do autor), do valor mensal correspondente a R$ 283,41, desde o evento danoso, em 16/08/2019. Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora desde a citação, em 06/12/2019. Referido valor deverá ser atualizado, anualmente, segundo o IPCA-e.

3.1.1 Em relação aos índices e percentuais incidentes a título de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre as condenações impostas à parte ré, deve-se observar o seguinte: (i) quanto à correção monetária, utilização do índice IPCA-e; (ii) quanto aos juros de mora, aplicação dos critérios dispostos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.

3.1.2 Sobre o motante global devido à parte autora, deverá ser abatido o valor percebido a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 3.375,00, atualizado pelo INPC desde 04/01/2020, para fins de cálculo.

3.2 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária que, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente (IPCA-e) desde o trânsito em julgado da sentença, e acrescido de juros de mora segundo o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário em eventual cumprimento de sentença.

3.2.1 Em vista do disposto no Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina (LCE n. 156/97), com as modificações trazidas pela LCE n. 729/18 e orientação constante da Circular CGJ n. 31-2019, são isentos de custas judiciais e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público as autarquias federais, o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias estaduais, sendo devidos pela metade as custas e os emolumentos em relação às autarquias de outro Estado da Federação e de seus Municípios.

3.3 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

3.4 Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Irresignados, a tempo e modo, ambos os litigantes interpuseram, cada qual, recurso de apelação.

O Município sustentou: a) a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa; e b) a culpa exclusiva da vítima, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente.

Por sua vez, a parte autora, em seu arrazoado, postulou: a) a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; b) a condenação do requerido ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos estéticos; e c) a elevação da verba honorária sucumbencial.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, opinando pelo conhecimento e desprovimento da irresignação.

Vieram-me conclusos em 12/09/2022.

É o relatório.

VOTO

As insurgências apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais requisitos legais, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.

Cuida-se de recursos de apelação, interpostos por Jorge Luiz Peres dos Santos e pelo Município de Palma Sola, contra sentença que, em linhas gerais, julgou parcialmente procedentes os pedidos inciais, para condenar o demandado ao pagamento de reparação pecuniária a título de danos materiais, morais e pensão civil vitalícia.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de um acidente de trânsito no dia 16/08/2019, às 07h25min, na Avenida Juarez Paludo, que envolveu a motocicleta conduzida pelo demandante, e de sua propriedade, modelo Honda XRE 250, placa AKI0014, e o ônibus escolar modelo Marcopolo/volare V6, placa MFG9727, de propriedade do ente municipal.

I - Do apelo do Município:

I.I - Da preliminar:

O insurgente requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, sob a alegação de cerceamento de defesa.

Embora o apelante tenha enfatizado a necessidade especial de prova pericial, tem-se que, levando em conta a natureza da discussão travada em juízo, não se verifica a imprescindibilidade de tal requerimento, assumindo a prova documental anexada aos autos, bem como a prova oral colhida, especial relevância e suficiência para formação da convicção do julgador.

É cediço que o magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento e, com isso, indeferir diligências que entende desnecessárias, nos termos do que estabelece o CPC, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Nesse sentido:

O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ. Rel. Ministro Benedito Gonçalves). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0004086-72.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul...

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