Acórdão Nº 5001063-86.2021.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5001063-86.2021.8.24.0036
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001063-86.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Colenda Câmara assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTORNOS DE CONTRATO DE ADESÃO. DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER DETERMINADA PELO ARTIGO 53, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. PRECEDENTES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANDATO REVOGADO. EX-MANDANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA VERBA SUCUMBENCIAL.

LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA IGUALMENTE NÃO VERIFICADA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO.

MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. REVOGAÇÃO DOS PODERES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS IMPERATIVO. PATAMAR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB E NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Irresignada, a parte apelante embargou de declaração sustentando, em apertada síntese, contradição ou erro material no julgado que decidiu o prevalecimento do foro do juízo onde o advogado/sociedade prestou seus serviços como procurador e onde deveriam ser pagos os honorários, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, então contratante do serviço advocatício, para figurar como demandado em uma ação cuja parte busca receber justamente os honorários de sucumbência, reste reconhecido o instituto da coisa julgada material nos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036 não podendo entes autos terem decisão diversa daquela já proferida onde os pedidos formulados pela parte apelada foram julgados improcedentes, restando extinto o feito com resolução de mérito. Ainda, requer seja sanada contradição no acórdão entre a fundamentação e a conclusão alcançada, pois o decisum usa tese que deve ser utilizada em ação de cobrança de honorários advocatícios em ação de arbitramento de honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 48).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.

Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).

In casu, o embargante busca tão somente a rediscussão das matérias devidamente debatidas e decididas por esta Colenda Câmara. Aliás, no extenso voto de evento 35, o relator fez uma análise minuciosa de todas as teses, argumentos e provas colhidas nos autos, concluindo pelo desprovimento do recurso.

No entanto, aduz o embargante contradição ou erro material no julgado que decidiu o prevalecimento do foro do juízo onde o advogado/sociedade prestou seus serviços como procurador e onde deveriam ser pagos os honorários. No ponto o acórdão recorrido assim entendeu:

Acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro em situações semelhantes, é de se destacar que o contrato entabulado entre as partes, visando a prestação de serviços advocatícios, possui nítidos contornos de contrato de adesão. [...]

Não fosse apenas isto, é inegável que a instituição financeira Requerida possui agências bancárias e escritórios de colaboradores em todo o país pelo que não se observa qualquer prejuízo em atuarem neste Estado diante da demanda de cobrança ajuizada.

De outro vértice, é presumidamente oneroso o acompanhamento da causa em São Paulo, foro eleito no contrato de prestação de serviços, pela parte Requerente, porquanto possui escritório de advocacia situado neste Estado.

Por fim, em que pese ser cristalino, não se pode deixar de destacar o disparate econômico existente entre as partes, razão pela qual se mostra razoável a rejeição à cláusula de eletição de foro. [...]

Nessa toada, "pelos fundamentos acima expostos e considerando, ainda, que a sociedade advocatícia é financeira e economicamente hipossuficiente na relação contratual, reputa-se...

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