Acórdão Nº 5001065-67.2019.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-10-2021
Número do processo | 5001065-67.2019.8.24.0055 |
Data | 14 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001065-67.2019.8.24.0055/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: GEISA CRISTINA ANZELOTE (AUTOR) ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por Geisa Cristina Anzelote e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 43, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária movida pela primeira apelante em face do segundo, cujo dispositivo segue transcrito:
"III - RELATÓRIO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária proposta por Geisa Cristina Anzelote contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sem condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme já mencionado no "item 2" do despacho do "evento3, despadec1".
Intime-se novamente o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados no "item3" da decisão do "evento13, despadec1". Após, expeça-se alvará em favor da perito, observando-se os dados bancários indicados com a petição do "evento39".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." (Destaques no original.)
O INSS opôs embargos de declaração (Evento 47, autos de origem), os quais foram parcialmente acolhidos (Evento 59, autos de origem), fazendo constar no dispositivo da sentença que:
"[...],
"embora a ação tenha sido julgada improcedente, mantem-se o pagamento dos honorários periciais pelo INSS, não cabendo devolução ou condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentada no Enunciado n. V, de 12-8-2015, editado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal daquela Corte, cujo teor segue abaixo:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE 15.09.2015)..
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações."
A autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, visando a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que os documentos médicos particulares demonstram que é portadora de moléstia que reduz sua capacidade laboral e, sendo o laudo pericial inconclusivo, eventual dúvida acerca do quadro de saúde da segurada deve ser resolvida em seu favor, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Subsidiariamente, defendeu a anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa e, consequentemente, seja realizada nova perícia (Evento 53, autos de origem).
O INSS também se insurgiu contra a sentença e apelou, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença para determinar que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, para a realização da perícia. Ao final, prequestionou o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 1.060/50 (Evento 63, autos de origem).
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes (Eventos 72 e 74, autos de origem), o feito ascendeu a esta e. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.
Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pela parte autora, cujo desfecho pode prejudicar o exame da apelação do ente previdenciário.
Trata-se de recurso de apelação interposto por obreira contra sentença que julgou improcedente o pleito por ela formulado, sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, elaborada por profissional médico qualificado para o exercício de tal munus público, não há demonstrativo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
A parte demandante defende, em resumo, que a documentação médica encartada aos autos demonstra a redução da sua capacidade laboral e, por ser o laudo pericial inconclusivo, eventual dúvida deve ser resolvida em seu favor, com a aplicação do princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa e, consequentemente, seja realizada nova perícia.
Sabe-se que, para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: GEISA CRISTINA ANZELOTE (AUTOR) ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por Geisa Cristina Anzelote e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença do Evento 43, dos autos originários, que julgou improcedente a ação acidentária movida pela primeira apelante em face do segundo, cujo dispositivo segue transcrito:
"III - RELATÓRIO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária proposta por Geisa Cristina Anzelote contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sem condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme já mencionado no "item 2" do despacho do "evento3, despadec1".
Intime-se novamente o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais arbitrados no "item3" da decisão do "evento13, despadec1". Após, expeça-se alvará em favor da perito, observando-se os dados bancários indicados com a petição do "evento39".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se." (Destaques no original.)
O INSS opôs embargos de declaração (Evento 47, autos de origem), os quais foram parcialmente acolhidos (Evento 59, autos de origem), fazendo constar no dispositivo da sentença que:
"[...],
"embora a ação tenha sido julgada improcedente, mantem-se o pagamento dos honorários periciais pelo INSS, não cabendo devolução ou condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fundamentada no Enunciado n. V, de 12-8-2015, editado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal daquela Corte, cujo teor segue abaixo:
Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE 15.09.2015)..
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações."
A autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, visando a concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que os documentos médicos particulares demonstram que é portadora de moléstia que reduz sua capacidade laboral e, sendo o laudo pericial inconclusivo, eventual dúvida acerca do quadro de saúde da segurada deve ser resolvida em seu favor, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Subsidiariamente, defendeu a anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa e, consequentemente, seja realizada nova perícia (Evento 53, autos de origem).
O INSS também se insurgiu contra a sentença e apelou, sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença para determinar que o Estado de Santa Catarina seja condenado ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados por ele, para a realização da perícia. Ao final, prequestionou o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 1.060/50 (Evento 63, autos de origem).
Com as contrarrazões apresentadas pelas partes (Eventos 72 e 74, autos de origem), o feito ascendeu a esta e. Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
No que importa ao juízo de admissibilidade, os recursos são próprios e tempestivos, de modo que são conhecidos.
Em primeiro lugar, analisa-se o apelo manifestado pela parte autora, cujo desfecho pode prejudicar o exame da apelação do ente previdenciário.
Trata-se de recurso de apelação interposto por obreira contra sentença que julgou improcedente o pleito por ela formulado, sob o fundamento de que, a teor da prova pericial, elaborada por profissional médico qualificado para o exercício de tal munus público, não há demonstrativo de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
A parte demandante defende, em resumo, que a documentação médica encartada aos autos demonstra a redução da sua capacidade laboral e, por ser o laudo pericial inconclusivo, eventual dúvida deve ser resolvida em seu favor, com a aplicação do princípio in dubio pro misero. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa e, consequentemente, seja realizada nova perícia.
Sabe-se que, para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam...
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