Acórdão Nº 5001068-50.2019.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2021

Número do processo5001068-50.2019.8.24.0175
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001068-50.2019.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: VANDERLEIA FERREIRA REUS (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por VANDERLEIA FERREIRA REUS contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, nos termos que seguem (evento 20):
Ante o exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERLEIA FERREIRA REUS em desfavor de BANCO CETELEM S.A., para, acolhendo o pedido subsidiário e com amparo no artigo 6º, incisos III e V do Código de Defesa do Consumidor, determinar que a instituição financeira requerida proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a readequação dos termos do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" conforme parâmetros acima elencados.
Ainda, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Frente a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem partilhados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, à luz do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - sobretudo por se tratar de demanda de pouca complexidade, com reduzido número atos processuais e sem instrução do processo -, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora após o trânsito em julgado.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 3), fica suspensa exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões, a parte autora aduziu, em resumo, que: jamais foi de sua vontade contratar os serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável; nunca sequer desbloqueou ou utilizou o cartão; não lhe foi esclarecido de que se tratava de negociação jurídica diversa do empréstimo consignado padrão; no contrato não consta o número de parcelas do referido mútuo; a dívida é impagável; a atitude da ré deve ser coibida com a fixação de uma indenização por danos morais. Ao final, pleiteou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais (evento 28).
Com as contrarrazões (evento 39), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Em contrarrazões, o recorrido postula o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Descabida a tese, porquanto verifico que a recorrente impugnou os fundamentos do decisum recorrido no tocante à parcial procedência dos pedidos iniciais, requerendo o acolhimento total dos pleitos, inclusive com relação aos danos morais.
Logo, não há como concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo da decisão combatida e, sendo assim, tem-se que o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A demanda trata da legalidade ou não da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando inexiste a efetiva utilização do cartão, ainda que demonstrada a aposição de assinatura da parte autora no termo contratual.
Com efeito, para que a contratação na modalidade cartão de crédito consignado seja válida, é necessário que o pensionista seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.
Nesse contexto, a Lei n. 13.172/15, que regulamenta esse tipo de contrato, dispõe em seu art. 6º que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato.
Em referidas contratações, o adquirente recebe um valor a título de crédito e passa a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário ou folha de pagamento referentes a uma pequena margem de 5% (cinco por cento), calculada proporcionalmente de acordo com os seus proventos, que servem somente para pagar o valor mínimo da fatura de referido cartão, com a intenção de "abater" a dívida total.
Dessa forma, caso não procure uma casa bancária para promover a quitação da integralidade da fatura, o saldo devedor que não foi pago após o desconto da margem mínima sofre a incidência dos altos encargos rotativos de cartão de crédito, e, na prática, os descontos mensais de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos do contratante passam a ser insuficientes para quitar a dívida, que só aumenta.
Tendo em vista estas considerações, é difícil crer que o pensionista, ciente de todas as especificidades dessa modalidade de contratação e de sua alta onerosidade, realmente optaria por sua aquisição sem que tivesse a intenção de utilizar o cartão de crédito. Ora, se a intenção do contratante era o recebimento de pecúnia a título de empréstimo, não faz sentido a aquisição de um cartão de crédito apenas para esse fim.
A conclusão lógica que se chega, na mesma linha do que é alegado pelos litigantes que ingressam com demandas buscando o desfazimento desse tipo de contrato, é a de que as instituições financeiras não prestam o devido esclarecimento às pessoas que lhes procuram com a intenção de adquirir crédito rápido, fácil e de juros baixos. Assim, sem nem se dar conta, acabam adquirindo um cartão de crédito com margem consignável, quando sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado puro e simples.
Tanto é que muitos contratantes sequer recebem o cartão de crédito, ou se recebem, não promovem seu...

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