Acórdão Nº 5001070-63.2020.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 19-08-2021

Número do processo5001070-63.2020.8.24.0020
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001070-63.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: NELSON ROBERTO MACHADO WLAZEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Nelson Roberto Machado Wlazel e Alexandre de Bittencourt Borges, imputando ao primeiro as sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e ao segundo atribuiu a prática tipificada no art. 180, caput, do Código Penal, conforme narra a denúncia (evento 1 - dos autos de origem):

FATO 1

No dia 22 de setembro de 2019, por volta das 9h30min, na Rua Vicente Nunes Barcelos, próximo ao estabelecimento comercial denominado "Café Pinheirinho", s/n., Bairro Santa Bárbara, nesta cidade e comarca de Criciúma/SC, o denunciado NELSON ROBERTO MACHADO WLAZEL subtraiu para si coisa alheia móvel, pertencente à vítima Joice Karine Kley, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

Na ocasião, o denunciado NELSON abordou a vítima Joice Karine Kley em via pública, mostrou-lhe uma arma de fogo que portava na cintura, e mediante grave ameaça (consistente em lhe falar: "sua vida vale mais que um celular, fica quieta, não grita se não te mato e entrega o celular") subtraiu o telefone 3 celular, marca Asus, modelo Zenfone, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais).

FATO 2

Em data, local e horário a serem melhor apurados durante a instrução processual, em Criciúma/SC, o denunciado ALEXANDRE DE BITTENCOURT BORGES adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.

Na oportunidade, o denunciado adquiriu, da pessoa identificada apenas por "magro", pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), o aparelho de telefone celular, marca Asus, modelo Zenfone, de propriedade da vítima vítima Joice Karine Kley, que sabia ser produto de crime.

Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a cisão do processo em relação ao corréu Alexandre (evento 123 - dos autos de origem).

Encerrada a instrução processual, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 131 - dos autos de origem):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia para CONDENAR NELSON ROBERTO MACHADO WLAZEL pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos (22/09/2019), devidamente atualizado pelo INPC.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos nos termos da fundamentação supra, consoante disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Mantenho a prisão cautelar do réu e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade por verificar incólume a situação processual do acusado que se encontra segregado por decisão proferida nos presentes autos, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e gravidade do crime e não se enquadrando o caso nas situações em que o sujeito deve ser posto em liberdade ou prisão domiciliar (art. 4º da Recomendação n. 62 do CNJ).

Intime-o pessoalmente, inclusive quanto a vontade de constituir novo advogado para autos (considerando a renúncia estampada no ev. 130). Na ausência de indicação de advogado pelo réu, comunique-se a Defensoria Pública.

Custas pelo réu.

Cinde-se o feito em relação ao acusado Alexandre de Bittencourt Borges, tendo em vista que ele sequer foi citado.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação por intermédio de defensor constituído. Nas razões, em síntese, requer a reforma da sentença, "com a conseqüente absolvição do ora apelante nos termos do artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal, ou subsidiariamente, caso Vossas Excelências assim não entendam, seja reconhecida e aplicada a pena prevista do crime continuado, e a aplicação correta do disposto no art. 71 do Código Penal na dosimetria da pena, bem como mudar o regime carcerário, e reduzir a pena de multa por ser medida de justiça" (evento 155 - dos autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença atacada (evento 159 - dos autos de origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, posicionou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do reclamo (evento 10).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1237179v11 e do código CRC 9075a475.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 2/8/2021, às 13:11:50





Apelação Criminal Nº 5001070-63.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: NELSON ROBERTO MACHADO WLAZEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

1. O apelante, em síntese, almeja a absolvição, sustentando insuficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório. Alega que os relatos da vítima são frágeis e também que o deporimento do policial é contraditório, circunstâncias capazes de gerar dúvidas, fazendo jus ao princípio in dubio pro reo.

A insurgência não merece provimento.

Dispõe o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de...

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