Acórdão Nº 5001073-58.2019.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5001073-58.2019.8.24.0018
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001073-58.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: AMERICO AFONSO OLIBONI (AUTOR) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

Américo Afonso Oliboni interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 25 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada em face de Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, julgou improcedente o pedido inicial.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

1. Trata-se de ação de cobrança aforada por Américo Afonso Oliboni em face de Bradesco Auto/re Companhia de Seguros. Disse que em 13.10.2018 ocorreu tempestade acompanhada de fortes ventos, que danificaram o telhado de sua residência e provocaram o desmoronamento de um muro. Acionou a seguradora requerida com quem mantém contrato de seguro residencial (apólice nº 643128556, com vigência do dia 06/04/2018 à 06/04/2019) e teve negada a indenização, sob a justificativa de que não foi caracterizada a ocorrência de risco coberto.

2. Calcado nas disposições consumeristas, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor previsto em apólice, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valorou a causa e juntou documentos.

3. O autor promoveu a emenda da inicial (ev. 12), por meio da qual juntou relatório de vistoria técnica.

4. Citada, a requerida apresentou contestação. Discorreu acerca do contrato de seguro residencial firmado com o autor e defendeu a legalidade das cláusulas limitativas, as quais são permitidas nas relações de consumo.

5. Referiu a cobertura contratada para caso de vendaval, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, após comunicação da ocorrência e averiguação por perito, concluiu-se que as avarias na residência do autor tiveram origem do deslizamento de terra e consequente queda do muro, e não em razão de vendaval, motivo pelo qual foi negada a cobertura securitária. Rogou pela improcedência do pedido.

6. Subsidiariamente, caso acolhida a pretensão inicial, impugnou o valor pleiteado porque não comprovado o prejuízo advindo dos danos. Ainda, seja descontado o percentual de 10% a título de franquia, com incidência de juros de mora a partir da citação.

7. Houve réplica.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

24. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º.

25. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, conforme autoriza o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

26. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 31 dos autos de origem), a parte demandante aduz que os danos observados em sua residência decorreram de "fortes rajadas de vento e tempestade" (p. 5), riscos cobertos pelo contrato de seguro entabulado com a parte apelada.

Assevera que é abusiva a cláusula que limita o direito ao recebimento de indenização e que "a Companhia Apelada não cumpre com sua obrigação de informar o consumidor (Apelante) de forma clara e adequada quanto às limitações e coberturas da apólice contratada" (p. 6).

Alega que "nos documentos recebidos pela Apelante, após a contratação do seguro CONSTA A GARANTIA DE VENDAVAL E CHUVAS, e nas causas excludentes não se faz menção a desmoronamento de modo que o Apelante não teria como saber da alegada excludente" (p. 7).

Sustenta que "em razão do vendaval e excesso de chuvas, ocorridas no mês de outubro de 2018, que ficaram muito acima da média, ficando entre 400 e 500 mm, conforme infração do CLIMATEMPO, site de meteorologia brasileiro e que provocaram o deslizamento da terra é sim o causador do evento de sinistro" (p. 12).

Conclui afirmando que "considerando que na apólice do seguro contratado pela Apelante consta a cobertura para vendaval, sem ressalvas ou especificações de sua abrangência, é razoável que as chuvas intensas que assolaram a região no período, sejam incluídas nesta cobertura" (p. 12), isto é, "no caso de chuvas excessivas e com consequências desastrosas, como a interdição do imóvel, a Apelante/Segurada tem seu imóvel garantido ante a cobertura de vendaval" (p. 14).

Postula a reforma da sentença para a procedência do pedido reparatório e, sucessivamente, almeja a redução da verba honorária devida em benefício dos patronos da parte apelada.

Com as contrarrazões (Evento 39 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inaugural.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto, exceção feita à fração do recurso que caracteriza inovação, como se verá a seguir.

I - Da parte não cognoscível do apelo:

Os autos versam sobre sinistro ocorrido na residência do apelante, que contava com proteção securitária contratual prestada pela parte apelada.

Da leitura da petição inicial, infere-se que a causa de pedir foi a recusa da empresa a reparar os prejuízos materiais decorrentes de sinistro causado por "tufão...

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