Acórdão Nº 5001077-71.2021.8.24.0068 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-05-2022
Número do processo | 5001077-71.2021.8.24.0068 |
Data | 30 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001077-71.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CHARLEI MARCIO KEL (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Não há no acórdão objurgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.
Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão, ventilada pelo embargante, esclareça-se, por oportuno, que, nos processos regidos pela Lei 9.099/95, a sucumbência é devida apenas pelo "recorrente, vencido", conforme expressa dicção do art. 55 do referido diploma legal.
Em outros termos, no caso presente, só seria cabível a condenação em sucumbência a favor do procurador do autor na hipótese de haver recurso também da parte ré, não conhecido ou desprovido, ou seja, se o réu fosse ao mesmo tempo recorrente e vencido. A parte ré, no caso, nem sequer interpôs recurso da sentença condenatória.
Logo, os embargos de declaração opostos só poderiam ser acolhidos se o acórdão atacado contivesse um dos vícios já mencionados, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026969794v2 e do código CRC e0584a39.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 31/5/2022, às 18:26:29
RECURSO CÍVEL Nº 5001077-71.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CHARLEI MARCIO KEL (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR, PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CHARLEI MARCIO KEL (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Não há no acórdão objurgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, que possa ensejar o provimento do recurso.
Com efeito, a decisão colegiada embargada apreciou a matéria posta de maneira clara, completa e lógica, não se podendo constatar nenhum dos eventuais vícios que, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, autorizam a utilização dos embargos de declaração.
Quanto à alegada omissão, ventilada pelo embargante, esclareça-se, por oportuno, que, nos processos regidos pela Lei 9.099/95, a sucumbência é devida apenas pelo "recorrente, vencido", conforme expressa dicção do art. 55 do referido diploma legal.
Em outros termos, no caso presente, só seria cabível a condenação em sucumbência a favor do procurador do autor na hipótese de haver recurso também da parte ré, não conhecido ou desprovido, ou seja, se o réu fosse ao mesmo tempo recorrente e vencido. A parte ré, no caso, nem sequer interpôs recurso da sentença condenatória.
Logo, os embargos de declaração opostos só poderiam ser acolhidos se o acórdão atacado contivesse um dos vícios já mencionados, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310026969794v2 e do código CRC e0584a39.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 31/5/2022, às 18:26:29
RECURSO CÍVEL Nº 5001077-71.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CHARLEI MARCIO KEL (AUTOR) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INOMINADO APENAS DO AUTOR, PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM...
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