Acórdão Nº 5001077-75.2019.8.24.0057 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2022

Número do processo5001077-75.2019.8.24.0057
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001077-75.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ARTERIS S.A. (RÉU) RECORRIDO: BRUNO DE MELO BIERMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023205748v3 e do código CRC cbc4ef41.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 23/5/2022, às 16:41:24





RECURSO CÍVEL Nº 5001077-75.2019.8.24.0057/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ARTERIS S.A. (RÉU) RECORRIDO: BRUNO DE MELO BIERMANN (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM PISTA DE RODAGEM - VIA OBJETO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM -CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO - ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEORIA DA APARÊNCIA - GRUPO ECONÔMICO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO VERIFICADAS - FISCALIZAÇÃO DA PISTA A CADA 90 MINUTOS - DETERMINAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO DESOBRIGA A CONCESSIONÁRIA DE PRESERVAR AS BOAS CONDIÇÕES DA ESTRADA DURANTE O INTERVALO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo...

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