Acórdão Nº 5001078-24.2019.8.24.0166 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-09-2022
Número do processo | 5001078-24.2019.8.24.0166 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001078-24.2019.8.24.0166/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: VITORIO BUSIQUIA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VITORIO BUSIQUIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha e que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Contrarrazões acostadas ao evento 85. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
Ato contínuo, o juízo a quo determinou:
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a XV Semana da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esta unidade promoverá mutirão de conciliação com objetivo de solucionar consensualmente os processos judiciais em trâmite. Assim, determino a inclusão do presente feito na respectiva pauta de audiências.
Diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, bem como das Resoluções Conjuntas GP/CGJ 5/2020 e 6/2020 do TJSC, consigno que o ato será realizado por videoconferência, por meio da ferramenta PJSC-Conecta, ou, eventualmente, por WhatsApp.
A plataforma de videoconferência não exige prévia instalação pelos participantes em seus aparelhos, bastando que acessem o link que será disponibilizado aos advogados e às partes (apenas as que não tiverem procurador habilitado nos autos) na data da audiência, via smartphone, tablet ou computador com câmera e microfone.
Providencie o Cartório o agendamento da audiência na forma de videoconferência, fornecendo os respectivos links.
Para tanto, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, informar nos autos o e-mail e número de WhatsApp, inclusive do réu, se possível, ou justificar a inviabilidade da participação do ato virtual.
Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato acompanhada de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão. Na hipótese de citação por meio eletrônico, e caso resida em outro Estado, determino que o mandado seja cumprido pelo oficial de justiça plantonista.
No prazo de 10 dias após a citação, deve informar o e-mail e número de WhatsApp, caso ainda não constantes dos autos, bem como eventual impossibilidade de comparecer ao ato.
Consigne-se que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC.
Intimem-se a parte autora na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC).
Encerrada a audiência de conciliação virtual, com ou sem composição das partes, o ato deve ser reduzido a termo e juntado aos autos no prazo de 24 horas, nos moldes do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ 6/2020.
Se a audiência virtual não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020), retornem os autos conclusos.
Após a apresentação de contestação e réplica, a magistrada singular determinou a intimação do Procurador da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, acostar nova procuração atualizada, com firma reconhecida e com poderes específicos para a pretensão em foco, sob...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
APELANTE: VITORIO BUSIQUIA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VITORIO BUSIQUIA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha e que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Contrarrazões acostadas ao evento 85. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
VOTO
De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
Ato contínuo, o juízo a quo determinou:
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a XV Semana da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esta unidade promoverá mutirão de conciliação com objetivo de solucionar consensualmente os processos judiciais em trâmite. Assim, determino a inclusão do presente feito na respectiva pauta de audiências.
Diante do estado de calamidade pública decretado em face da pandemia causada pelo Covid-19, bem como das Resoluções Conjuntas GP/CGJ 5/2020 e 6/2020 do TJSC, consigno que o ato será realizado por videoconferência, por meio da ferramenta PJSC-Conecta, ou, eventualmente, por WhatsApp.
A plataforma de videoconferência não exige prévia instalação pelos participantes em seus aparelhos, bastando que acessem o link que será disponibilizado aos advogados e às partes (apenas as que não tiverem procurador habilitado nos autos) na data da audiência, via smartphone, tablet ou computador com câmera e microfone.
Providencie o Cartório o agendamento da audiência na forma de videoconferência, fornecendo os respectivos links.
Para tanto, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, informar nos autos o e-mail e número de WhatsApp, inclusive do réu, se possível, ou justificar a inviabilidade da participação do ato virtual.
Cite-se a parte ré para comparecer ao referido ato acompanhada de seu respectivo advogado (art. 334, § 9º, do CPC), bem como intimando-a do teor desta decisão. Na hipótese de citação por meio eletrônico, e caso resida em outro Estado, determino que o mandado seja cumprido pelo oficial de justiça plantonista.
No prazo de 10 dias após a citação, deve informar o e-mail e número de WhatsApp, caso ainda não constantes dos autos, bem como eventual impossibilidade de comparecer ao ato.
Consigne-se que o prazo de 15 dias para resposta passará a fluir a partir da audiência, consoante art. 335, I, CPC.
Intimem-se a parte autora na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão e para estarem presentes na data agendada (art. 334, § 3º, do CPC).
Encerrada a audiência de conciliação virtual, com ou sem composição das partes, o ato deve ser reduzido a termo e juntado aos autos no prazo de 24 horas, nos moldes do art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ 6/2020.
Se a audiência virtual não puder ser realizada, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos (art. 6º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 17/2020), retornem os autos conclusos.
Após a apresentação de contestação e réplica, a magistrada singular determinou a intimação do Procurador da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, acostar nova procuração atualizada, com firma reconhecida e com poderes específicos para a pretensão em foco, sob...
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