Acórdão Nº 5001078-94.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 04-05-2021

Número do processo5001078-94.2021.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001078-94.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: JULIO DAVID DOS PASSOS MACHADO (RECORRIDO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) RECORRIDO: RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS (RECORRIDO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359)

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Criminal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão de lavra do Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, plantonista na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que, nos autos do Inquérito Policial n. 5094293-61.2020.8.24.0023, relaxou o flagrante de Júlio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus, presos pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, bem como considerou ilícitas as provas coletas.

Nas razões recursais (Evento 1 do REse em primeiro grau), sustentou, em suma, a legalidade da prisão em flagrante e a licitude das provas e requereu, ao final, a homologação do flagrante e a conversão da segregação em preventiva.

Também postulou, por meio da Cautelar Inominada n. 5000195-22.2021.8.24.0000, inclusive liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, a fim do reconhecimento da licitude das provas e da homologação da prisão em flagrante e de sua conversão em preventiva.

Indeferi a liminar (Evento 6 da cautelar inominada), mas, no mérito, por votação unânime, esta Câmara Criminal conheceu parcialmente e, nesta extensão, deferiu o pedido do Ministério Público "a fim de antecipar parcialmente os efeitos da tutela do recurso em sentido estrito interposto, suspendendo o reconhecimento antecipado da prova ilícita, devendo o juízo a quo homologar o flagrante e examinar a possibilidade de sua conversão em preventiva no prazo máximo de cinco dias" (Evento 23 da cautelar inominada).

Houve contrarrazões ao recurso em sentido estrito (Evento 12).

Em 17.02.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 5). Retornaram conclusos em 19.02.2021.



Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 857213v7 e do código CRC d8d75f59.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/5/2021, às 19:8:28





Recurso em Sentido Estrito Nº 5001078-94.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: JULIO DAVID DOS PASSOS MACHADO (RECORRIDO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359) RECORRIDO: RENDRIUS PINHEIRO DE JESUS (RECORRIDO) ADVOGADO: MARIANA GUIMARAES CASCAES (OAB SC045359)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

2. Os recorridos, Júlio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus, foram presos e conduzidos à delegacia de polícia civil em 25.12.2020, a fim da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante n. 527.20.00128, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, "caput", e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Consta do Boletim de Ocorrência:

"Trata-se de ocorrência de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la e desobediência. Que a guarnição PM5311 realizava rondas pela Servidão Pedro Dias (morro do Cimpor), local já conhecido das guarnições pelo intenso tráfico de drogas, que ao chegar próximo ao final do morro, um masculino ao ver a guarnição se evadiu, entrando em uma residência, que diante da fundada suspeita foi emanada ordem de abordagem a qual foi descumprida pelo autor. Que diante da desobediência a guarnição seguiu no encalço do infrator, o qual adentrou a residência. Que ao entrar na residência a guarnição localizou o masculino identificado como Julio David dos Passos Machado junto com ele estava Rendrius Pinheiro de Jesus, masculino já conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas e M.S.R.S., sua namorada [menor]. Questionado o motivo de ter se evadido da guarnição, o mesmo falou que estava fumando maconha e ficou com medo. A guarnição então solicitou permissão para fazer busca na residência. Feitas as buscas no local, foram localizados 6 litros de substâncias análogas a lança-perfume, maconha -3.405 gramas (G), cocaína - 134 gramas (G), ecstasy - 80 comprimidos, e quantia em dinheiro -12.390 reais, juntamente com caderno de anotações de tráfico, com papel plástico para embalar drogas e celulares. Diante dos fatos, a guarnição deu voz de prisão/apreensão e conduziu os envolvidos para Delegacia de Polícia para dar prosseguimento ao flagrante. Cabe ressaltar que Rendrius Pinheiro de Jesus pertence à facção PGC, onde é um dos líderes do comando no Bairro de Canasvieiras" (Evento 1 do IP, INQ1, fls. 3-4).

Apresentados os conduzidos à autoridade judicial, o Magistrado plantonista Leandro Katscharowski Aguiar relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas dele derivadas, nos seguintes termos:

"Cuido de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Julio David dos Passos Machado e Rendrius Pinheiro de Jesus pelas suspostas práticas dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em 24.12.2020, por volta das 23:10 horas, nesta Comarca.

Registro, inicialmente, que a realização de audiência de custódia está suspensa por determinação contida na Resolução Conjunta GP/CGJ nº 17/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19).

Pois bem. Consoante dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: "I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança".

No caso em apreço, não vislumbro a legalidade do flagrante.

Isso porque, não constam dos autos elementos aptos a corroborar a narrativa apresentada pelos agentes de segurança pública, seja quanto à suposta fuga e captura do conduzido Rendrius, seja quanto à alegada autorização de entrada no imóvel.

Destaco que o relato de que houve o arrombamento do imóvel foi uníssono entre os dois conduzidos, questão que poderia ser facilmente esclarecida com a apresentação das imagens das câmeras corporais utilizadas pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, as quais não foram exibidas.

Ainda que se trate de crime permanente, nem mesmo o fato de terem sido encontradas drogas variadas no interior da residência, bem como instrumentos comumente relacionados à traficância, tem o condão de legitimar a prisão, pois está claro, pelas palavras dos policiais que participaram da ocorrência, que a ação dos referidos agentes deu-se em razão de denúncias de tráfico na região, seguida de suposta perseguição de um dos conduzidos que estaria do lado de fora do imóvel. É esta situação de flagrância, a qual exige a prática de um crime anterior, que não restou caracterizada -- ou, pelo menos, comprovada --, na medida em que tais denúncias anônimas não dão conta de um ato concreto ou específico de traficância (não há relato de usuário, nem de quando e onde teria ocorrido a venda).

Por outro lado, se não restou caracterizado o flagrante pelo crime anterior -- repito, pela ação que teria motivado a diligência dos policiais militares -- a entrada no imóvel, como já consignado acima, sem autorização judicial representa verdadeira violação do direito fundamental insculpido no art. 5º, XI, da Constituição Federal e, inegavelmente, toda a prova obtida a partir de então estará contaminada, inclusive a apreensão de drogas no interior da residência.

Nesse ponto, concordo com a doutrina de Alexandre Morais da Rosa, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, colacionada pelo Defensor Público em sua manifestação (evento 9), sobre a diferença entre flagrante posto e flagrante pressuposto, textual:

"Nos crimes permanentes há confusão lógica na interpretação prevalente...

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