Acórdão Nº 5001083-23.2022.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5001083-23.2022.8.24.0075
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001083-23.2022.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DILSON TORRES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5001083-23.2022.8.24.0075, ajuizada por Dilson Torres em desfavor do ora Apelante, na qual o Juiz de Direito da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão acolheu a pretensão do autor e condenou a Autarquia Federal a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário ao acionante, com início na data do requerimento administrativo e termo final vinculado à recuperação do obreiro, a ser comprovada mediante apresentação de perícia médica (Evento 13, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social objetiva a reforma parcial do julgado, no tocante aos termos inicial e final de incidência do auxílio-doença deferido ao Autor, requerendo que ambos sejam fixados em consonância com o período indicado no laudo pericial, a saber: 8-4-2021 e 12-7-2021, respectivamente. A Autarquia Federal também impugnou o índice de correção monetária arbitrado no juízo de origem (Evento 18, Eproc/PG).

Na sequência, o Apelante peticionou nos autos informando a implantação do benefício em 9-3-2022 (Evento 20, Eproc/PG).

O Apelado apresentou contrarrazões (Evento 24, Eproc/PG).

VOTO

1. Remessa Necessária:

Antes de adentrar na análise do recurso voluntário, impende esclarecer que a sentença proferida na demanda de origem não será submetida à Remessa Necessária, pois, embora seja ilíquida, é possível aferir de plano que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil.

A respeito do tema, colaciona-se recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22-9-2020, DJe 5-10-2020).

E, deste Sodalício:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR. INCONFORMISMO DO RÉU.REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE NÃO ALCANÇA O TETO LEGAL. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, INCISO I DO CPC/15.AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO INFORTÚNIO. DÚVIDA, ADEMAIS, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO MISERO. DECISUM MANTIDO."A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero." (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007). (AC n. 2015.029490-2, de Anchieta, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 28-7-2015) [...] RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 0312228-35.2017.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Data do julgamento: 13.10.2020)SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 862 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA POR AQUELA CORTE.ISENÇÃO TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE RECHAÇADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ARTIGO 3º DA LCE N. 729/2018. ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXORDIAL ANTERIOR A 01.04.2019. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 1º, DA LCE N. 156/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 524/2010. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303111-21.2016.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021).

No mesmo norte: Apelação n. 5005805-06.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-8-2021; Apelação n. 5014262-85.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2021; Apelação Cível n. 0301725-61.2018.8.24.0135, de Navegantes, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-2-2020, entre outros.

Superada referida questão, procede-se à análise do Recurso Voluntário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

2. Apelação Cível:

2.1 Admissibilidade:

O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

2.2 Mérito:

A demanda de origem, como visto, versa sobre ação acidentária ajuizada, inicialmente perante a Justiça Federal, por Dilson Torres contra o Instituto Nacional do Seguro Social, de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois está acometido de lesão que inviabiliza o exercício das suas ativades laborativas, a saber: ''entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho (CID S83.6)'' (Evento 1, Petição Incial, fl. 4 Eproc/PG). O Autor asseverou que requereu a concessão auxílio-doença em sede administrativa em 22-10-2020, contudo o pedido foi negado pelo Réu, razão pela qual ingressou com a demanda de origem.

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação bem como foi realizada a perícia judicial (Evento 1, Docs. 12 e 13, Eproc/PG), na sequência o Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão proferiu decisão na qual declinou da competência para apreciar o feito, tendo em vista que a lide versa sobre a concessão de benefício de natureza acidentária, pois as lesões que acometem o Autor são decorrentes de acidente de trabalho (Evento 13, Eproc/PG).

Após a remessa dos autos à Justiça Estadual, o Juiz de Direito da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão aceitou a competência e determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de utilizar a perícia realizada no Juízo Federal (Evento 4, Eproc/PG).

As partes concordaram (Eventos 8 e 10, Eproc/PG) e, na sequência, foi proferida a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 13, Proc/PG):

[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5001083-23.2022.8.24.0075, fulcrado na Lei nº 8.213/1991 e processada sob o rito ordinário, a qual foi proposta por DILSON TORRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.

Em decorrência:

1) DETERMINO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício previdenciário do Auxílio-Doença Acidentário, conforme art. 59 c/c art. 60 da Lei nº 8.213/1991 (cfe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT