Acórdão Nº 5001083-25.2019.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5001083-25.2019.8.24.0076
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001083-25.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: DHIEMISSON MOTA DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) APELADO: TIM S A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB RS089387)

RELATÓRIO

1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

"DHIEMISSON MOTA DE BORBA ajuizou ação consumerista c/c danos morais e pedido urgente em face de TIM S A, ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude da ré ter cortado a linha telefônica da parte autora sem aviso prévio.

A tutela de urgência foi deferida, para determinar o restabelecimento da linha telefônica à parte autora (ev. 8).

A ré citada, compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação (ev. 17), alegando que a referida linha telefônica foi cancelada em razão da falta de recarga dos créditos, por se tratar de linha telefônica na modalidade pré-paga. Ademais, informa que o número utilizado pela parte autora se encontra ativo em nome de terceiro (ev. 15).

Houve réplica (ev. 25)."

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Revogo a liminar concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando as verbas com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida que agora confirmo.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Ev42). Em suas razões, alega que a) é aplicável ao caso concreto os ditames do Diploma Consumerista, bem como a inversão do ônus da prova; b) as capturas das telas sistêmicas da empresa de telefonia não possuem força probatória; c) não houve prévia notificação sobre a interrupção da sua linha telefônica; d) a situação narrada enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões no ev46.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Como visto por intermédio do relatório, o recorrente pugna pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.

Todavia, a sentença decidiu nesses termos, veja-se:

Trata-se de ação consumerista c/c danos morais e pedido urgente movida por DHIEMISSON MOTA DE BORBA em face de TIM S A.

Antes de adentrar ao cerne da questão, ressalte-se que, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, pois desnecessária é a produção de outras provas.

Registre-se, da mesma forma, a integral aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, em conformidade ao entendimento pacífico da jurisprudência e da doutrina, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, constantes na Lei 8.078/90.

Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC).

Em casos semelhantes, já decidiu a Suprema Corte Catarinense:

"O art. 6, VIII, do CDC elenca a demonstração da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte interessada, como pressupostos necessários à inversão do onus probandi, ainda que não de forma concomitante, vale dizer, a presença de apenas um desses requisitos, autoriza o magistrado a aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da derrogação da regra insculpida no artigo 333 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n. 2007.019504-9, de São João Batista."

Dessa feita, não conheço do reclamo no ponto diante da ausência de interesse recursal.

Quanto às demais teses arguidas no apelo, verifica-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão pela qual o conheço em tal extensão.

2. Trata-se de irresignação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial fundamentada na tese de que o consumidor não comprovou a efetivação das recargas na linha telefônica pré-paga e, portanto, na regularidade da medida da empresa de telefonia em interromper referida linha.

Pretende o insurgente, assim, o reconhecimento da irregularidade do bloqueio, ao argumento de que as capturas de telas do sistema interno da ré, além de não possuírem força probatória, estão eivadas de contradições, bem como não houve a comprovação por parte da requerida de que lhe enviou prévia notificação sobre o bloqueio operado.

Como visto, a análise do recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista já aplicada pelo juízo a quo, mantendo-se, ainda, a inversão do ônus probante.

Dessa forma, para restar configurada a a responsabilidade civil objetiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora do dano na esfera patrimonial do lesado, independentemente de...

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