Acórdão Nº 5001084-39.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023
Número do processo | 5001084-39.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5001084-39.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA SIMAS DA SILVA AGRAVADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul
RELATÓRIO
Elizabeth Maria Simas da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de inventário n. 5004306-60.2021.8.24.0061, em trâmite no Juízo da 1º Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 9 dos autos de origem).
Irresignada, alegou, em apertada síntese, que apesar de perceber mensalmente salário que monta em pouco mais de R$ 3.000,00, possui gastos com moradia, alimentação, vestuário e saúde que lhe colocam em situação de hipossuficiência e, por consequência, a tornam incapaz de arcar com as custas processuais.
Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, bem como a antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugna pelo integral provimento para reformar a decisão atacada (evento 1, INIC1).
Em decisão monocrática de minha relatoria foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para postergar o recolhimento das custas processuais até o momento da quitação das dívidas do espólio (evento 23).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Eliana Volcato Nunes, que se manifestou-se pela desnecessária a intervenção do Parquet no presente feito (evento 34).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É breve o relatório
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Preliminarmente, pretende a agravante, que lhe seja deferida a justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com o preparo recursal.
Quanto ao ponto, é sabido que a concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, haja...
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