Acórdão Nº 5001085-17.2021.8.24.0046 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5001085-17.2021.8.24.0046
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001085-17.2021.8.24.0046/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001085-17.2021.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JUSTINA MARIA KOPPE (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Justina Maria Koppe (autora) e Banco Bradesco Financiamentos S.A. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 24, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores em dobro e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

JUSTINA MARIA KOPPE ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela c/c restituição de valores em dobro e danos morais" em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Narrou, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) pouco tempo antes do ajuizamento da demanda percebeu o desconto de R$ 19,21, referente ao contrato de empréstimo consignado n. 816944005; c) não o contratou e registrou a ocorrência junto ao Banco Central.

Apresentou os fundamentos jurídicos da demanda e, ao final, requereu: a) a concessão da tutela de urgência a fim de cessar os descontos; b) a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a exibição do contrato, se existente; c) a concessão da justiça gratuita; d) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) a declaração da nulidade do contrato; g) a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

A inversão do ônus da prova foi deferida, foi cancelada a audiência conciliatória, postergou-se a análise da tutela de urgência para após a contestação e deferiu-se a gratuidade judiciária (evento 4).

Citada (evento 10), a parte ré apresentou contestação na qual a) requereu a concessão de trinta dias de prazo para apresentação dos documentos; b) No mérito, argumento que não há qualquer vício de consentimento na formatação do negócio jurídico, de modo que ele deve prevalecer para todos os fins; c) disse que age no exercício regular do direito, pois a parte autora efetivamente contratou o empréstimo; d) impugnou a existência de danos morais; e) teceu argumentos acerca da inexistência do ato ilícito capaz de gerar indenização; f) argumentou acerca dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em caso de condenação; f) refutou a existência de danos materiais, bem como a hipótese de repetição. Requereu a improcedência dos pedidos (evento 12).

Houve réplica, na qual a parte autora refutou os argumentos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado. (evento 16).

É o relatório. Decido. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Em razão do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para:

a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 816944005, reconhecendo por inexistente a referida relação jurídica e eventuais débitos dela decorrente;

b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (15.6.2021).

c) CONDENAR a parte ré à repetição, de forma simples, de R$ 19,21, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Concedo a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de iniciar os descontos do empréstimo consignado n. 816944005, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 8° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 32, APELAÇÃO3 dos autos de origem), a parte ré asseverou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.

No mérito, aduziu que "no presente caso o banco apelante não praticou nenhum ato ilícito, não cabendo assim indenização por danos morais" (p. 11).

Alegou que "desde o protocolo da contestação o banco apelante requereu prazo para juntada de documentos a fim de comprovar a relação comercial entre as partes" (p. 11), e que "sem ter condições de provar o que alegou o banco apelante não pode ser condenado por ato ilicito praticado, devendo a sentença ser reformada neste ponto e com a juntada dos documentos ora em anexo, resta evidente que não que o banco apelante agindo no exercio regular do seu direito de credor" (idem).

Sustentou que "o caso em debate nem de longe pode ser tratado como dano moral in re ipsa, o fato de ocorrer cobranças no benefício do apelado, não é suficiente para levar o banco apelante ao pagamento de uma indenização, até porque, não há nos autos nenhuma prova que ateste o dano moral sofrido, neste caso, sempre haverá a necessidade de comprovar o abalo suportado" (p. 12).

Referiu que "o banco neste momento comprova a contratação do empréstimo pela parte apelada, portanto, cai por terra a manutenção da condenação à repetição de indébito dos valores descontados no beneficio da parte, haja vista a inexistência de irregularidade na contratação" (p. 16).

Defendeu que "entende o banco apelante que a multa fixada na sentença para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, além de mostrar-se descabida, devendo ser afastada, fora fixada em patamar consideravelmente elevado" (p. 17), e que "não houve a intimação pessoal do banco réu, ora recorrente, para o cumprimento da obrigação" (p. 21).

A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (Evento 36, APELAÇÃO1 dos autos de origem) que "tem-se por inconteste o ato ilícito e o dever de indenizar, razão pela qual imperiosa a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais" (p. 8).

Defendeu que "o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo juiz a quo, in casu, requer seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (p. 10).

Com as contrarrazões (Evento 41, CONTRAZAP1 e Evento 43, CONTRAZ2 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e houve descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, no montante de R$ 19,21 (dezenove reais e vinte e um centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado n. 816944005, cuja primeira parcela foi deduzida em 07/2021 (Evento 1, HISCRE6 dos autos da origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar acerca da: a) (ir)regularidade da contratação; b) (in)existência do dever de indenizar os danos materiais e, caso positivo; e c) (in)existência do dever de indenizar os danos morais e, se devido o ressarcimento pelo abalo anímico, cumpre sopesar o quantum compensatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo do réu comporta parcial acolhimento.

I - Da preliminar de cerceamento de defesa:

Argumenta a parte ré que o julgamento antecipado do feito violou o seu direito à ampla defesa, porquanto "tendo o apelante requerido a concessão de prazo para apresentar em juízo e tendo sido a ação julgada sem negar deferimento ao pedido, sem sanear o feito ou ainda, anunciar o seu julgamento de forma antecipada, é inegável o cerceamento de defesa do apelante" (Evento 32, APELAÇÃO3 dos autos de origem), de modo que foi impedida a apresentação nos autos do contrato que originou o empréstimo litigioso.

Porém, a insurgência não merece guarida.

Convém ressaltar que o juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 355, I, do CPC, "julgará antecipadamente o pedido" "quando não houver necessidade de produção de outras provas". As provas necessárias à instrução do processo são determinadas pelo Juiz, rejeitando ou indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC.

Prevalece no direito processual brasileiro, portanto, o sistema do livre convencimento motivado do juiz, pelo qual, nos termos do art. 371 do CPC, apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes; indicando, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Volvendo ao caso concreto, observa-se que na peça contestatória o demandado solicitou a dilação de prazo para apresentação do contrato litigioso.

O togado sentenciante rejeitou a pretensão sob os seguintes argumentos (Evento 24, SENT1 dos autos de origem):

No mais, registro que o pedido de dilação do prazo para apresentação da prova documental pela parte ré merece indeferimento.

Isso porque, a juntada de documentos novos somente é possível quando são necessários à prova de fatos ocorridos depois daqueles articulados na inicial ou na contestação (documentos novos), ou então, em caso de se tornar conhecidos após os eventos da inicial e da resposta (CPC, artigo 435).

Todavia, in casu, o contrato acerca da relação negocial entre as partes não pode ser considerado como "novo", porquanto é certo que sempre esteve à disposição da parte autora. A sua juntada...

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