Acórdão Nº 5001087-83.2020.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 25-08-2022

Número do processo5001087-83.2020.8.24.0090
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001087-83.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) RECORRIDO: ANATOLIO PINHEIRO GUIMARAES FILHO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Irresignado, o réu interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular, pois fundamentou suas razões na legitimidade da contratação de empréstimo já declarado quitado em outros autos.

Ora, tal fundamento sequer trata de matéria abordada no decisum questionado, porquanto sequer consignou acerca da pertinência das cobranças administrativas direcionadas ao autor (este sim, o objeto da ação), visto referirem-se a empréstimo quitado (este ponto, objeto de demanda distinta).

Não se perde de vista que o próprio julgado controvertido advertiu a respeito: "No mérito, afirmou que 'a parte autora firmou junto ao banco réu um CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - BMG/CARD (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento)'. Teceu inúmeras considerações sobre os benefícios e a validade do pacto. Contudo, a ré não contestou especificamente a cobrança abusiva, sobre a qual se funda a pretensão indenizatória, ou sequer declinou os motivos que a levaram a dar continuidade às cobranças, mesmo após a prolação de sentença declarando a quitação do débito". (Evento 35, Sent. 1). Ainda assim, o banco tornou a defender a legitimidade da contratação.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, vol. 3, p. 62).

Já decidiu o STJ:

"É entendimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT