Acórdão Nº 5001088-48.2021.8.24.0053 do Segunda Câmara Criminal, 01-11-2022
Número do processo | 5001088-48.2021.8.24.0053 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001088-48.2021.8.24.0053/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: LEOCIR DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757) ADVOGADO: Helena Selivan (OAB SC024030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JULIANA FERRAREZE BEVILACQUA DA SILVA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leocir de Lima contra o acórdão de evento 68 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente, para afastar o caráter hediondo do crime de homicídio privilegiado-qualificado. De ofício, retificou-se a parte dispositiva da sentença, para constar da condenação o reconhecimento da situação do §1º do art. 121 do Código Penal, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º E §2º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM ARRIMO NA DECISÃO PROLATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REQUERIDO O AFASTAMENTO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS CONSUBSTANCIADAS EM SURDEZ DO OUVIDO ESQUERDO DA VÍTIMA, ALÉM DE DEFORMIDADES PERMANENTES NOS OLHOS E NA BOCA. CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS ESPERADAS PELA PRÁTICA DELITIVA. POSTULADO O AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE A SUA TOTALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. PRECEDENTE SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE AXIOLÓGICA E FALTA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANTES A AFASTAR A HEDIONDEZ DO DELITO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA FAZER CONSTAR O §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a defesa sustentou vício de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que esta Colenda Câmara Criminal, no seu entender, não analisou detidamente as teses defensivas, em especial porque a pena-base do embargante partiu do montante de 12 (doze) anos de reclusão, sem serem observadas, "nas fases de gradação da pena, as peculiaridades do indivíduo e a finalidade da pena". Aferiu, ainda, que as consequencias do delito, "diferente do exarada na r. Sentença e no Acórdão, NÃO foram mais graves do que o normal, uma vez que NÃO há nos autos provas de que tenha a vítima suportado risco de morte/perigo de vida".
Asseverou que referidas decisões ferem os...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
APELANTE: LEOCIR DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757) ADVOGADO: Helena Selivan (OAB SC024030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: JULIANA FERRAREZE BEVILACQUA DA SILVA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leocir de Lima contra o acórdão de evento 68 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, tão somente, para afastar o caráter hediondo do crime de homicídio privilegiado-qualificado. De ofício, retificou-se a parte dispositiva da sentença, para constar da condenação o reconhecimento da situação do §1º do art. 121 do Código Penal, nos termos da ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º E §2º, INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM ARRIMO NA DECISÃO PROLATADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. REQUERIDO O AFASTAMENTO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS CONSUBSTANCIADAS EM SURDEZ DO OUVIDO ESQUERDO DA VÍTIMA, ALÉM DE DEFORMIDADES PERMANENTES NOS OLHOS E NA BOCA. CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS ESPERADAS PELA PRÁTICA DELITIVA. POSTULADO O AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM QUASE A SUA TOTALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. PRECEDENTE SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE AXIOLÓGICA E FALTA DE PREVISÃO LEGAL DETERMINANTES A AFASTAR A HEDIONDEZ DO DELITO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, PARA FAZER CONSTAR O §1º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a defesa sustentou vício de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que esta Colenda Câmara Criminal, no seu entender, não analisou detidamente as teses defensivas, em especial porque a pena-base do embargante partiu do montante de 12 (doze) anos de reclusão, sem serem observadas, "nas fases de gradação da pena, as peculiaridades do indivíduo e a finalidade da pena". Aferiu, ainda, que as consequencias do delito, "diferente do exarada na r. Sentença e no Acórdão, NÃO foram mais graves do que o normal, uma vez que NÃO há nos autos provas de que tenha a vítima suportado risco de morte/perigo de vida".
Asseverou que referidas decisões ferem os...
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