Acórdão Nº 5001088-48.2021.8.24.0053 do Segunda Câmara Criminal, 06-09-2022

Número do processo5001088-48.2021.8.24.0053
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001088-48.2021.8.24.0053/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: LEOCIR DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757) ADVOGADO: Helena Selivan (OAB SC024030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ALEX BREGALDA (INTERESSADO) INTERESSADO: CRISTIANO RONALDO BEVILACQUA CORREA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: JAIRO ANTONIO POSSA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO ZAGO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: SIDINEI DE ALMEIDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ADAMUS VIEIRA FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: CELESTINO RODRIGUES DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEONILSON LUIZ ZORZI (INTERESSADO) INTERESSADO: EGIDIO CORREA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOCEMAR BOGONI (INTERESSADO) INTERESSADO: JULIANA FERRAREZE BEVILACQUA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARLUS RIEDI (INTERESSADO) INTERESSADO: ORICO PAULO VAILON (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Leocir de Lima, nos autos n. 5001088-48.2021.8.24.0053, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, em razão dos seguintes fatos:

[...] Fato 1 - Art. 121, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal

No dia 29 de agosto de 2021, por volta das 22h15min., na Linha Santa Terezinha, interior, município de Quilombo-SC, o denunciado L. DE L., valendo-se do emprego de instrumento de reconhecido poder vulnerante e potencialidade, consistente em uma arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou, ou, no mínimo, dificultou a defesa da ofendida, deu início a efetivos atos de execução com a intenção e assumindo o risco de causar o resultado morte em relação à vítima J. F. B. da S., efetuando ao menos um disparo de arma de fogo contra e em direção a região vital do corpo dela, atingindo-a na região lateral da cabeça (região do rosto)1 .

Com efeito, o denunciado L. DE L. se dirigiu até a propriedade da vítima J. F. B. da S., adentrou, clandestinamente e astuciosamente, na área externa da residência, contra a vontade dos moradores do local, ocasião em que, inicialmente, chamou pela ofendida, objetivando que ela viesse até o lado de fora da casa, local em que ele o aguardava.

Tão logo a vítima se aproximou da porta que dá acesso à área externa, o denunciado L. DE L., de inopino, sacou da arma de fogo e atirou contra a cabeça (região do rosto) de J. F. B. da S..

O denunciado L. DE L. somente deixou de concretizar o desiderato ilícito por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que a vítima foi prontamente socorrida por seu familiares, sendo encaminhada ao Hospital de Quilombo-SC, local em que recebeu os primeiros atendimentos, e, em seguida, transferida ao Hospital Regional do Oeste no município de Chapecó.

O delito foi praticado por motivo torpe, porquanto agiu por vingança pelo fato de J. F. B. da S. ter registrado Boletim de Ocorrência afirmando ter sofrido ameaças e injúrias por parte de L. de L. (irmão) e L. DE L., haja vista a existência de desavenças pretéritas entre as famílias por conta de demarcação de terras, o que culminou, inclusive, na realização do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente em desfavor destes últimos (Autos n. 5000884-04.2021.8.24.0053).

O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou ou, no mínimo, dificultou a defesa da ofendida, uma vez que J. F. B. da S. não tinha qualquer meio de oferecer defesa ao denunciado, tendo em vista o instrumento letal e de rápido alcance (arma de fogo) que ele portava e, de inopino, utilizou para disparar.

Fato 2 - Art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.

Segundo igualmente apurado no decorrer do presente procedimento investigativo, o denunciado L. DE L., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, não só utilizou na perpetração do evento delituoso supramencionado, como trazia consigo, portava, transportava, mantinha sob posse e detenção, ocultou, tanto no período anterior a prática do homicídio, bem como no período após a ação delitiva acima, uma arma de fogo, sem qualquer autorização e porte da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar [...] (evento 1).

Sentença de pronúncia: A Juíza de Direito de Primeiro Grau julgou admissível a denúncia e pronunciou Leocir de Lima, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 14 da Lei n. 10.826/03, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri da comarca de Quilombo (evento 127).

Recurso em sentido estrito de Leocir de Lima: em suas razões, o recorrente pugnou, em síntese, pela impronuncia do denunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o conjunto probatório não foi suficiente para apontar a materialidade delitiva (diante da ausência de informação no laudo pericial acerca do perigo de vida que sofreu a vítima) ou o dolo homicida do requerente. Além disso, requereu a absolvição sumária do recorrente, por entender que as circunstâncias apontaram que a intenção de Leocir era apenas se defender de uma injusta ameaça/agressão/perigo contra a sua vida, tendo agarrado a arma que veio a disparar e acertar a sedizente vítima. Subsidiariamente, postulou seja desclassificado o crime imputado para o do tipo penal previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Pleiteou, ainda, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que nenhuma delas restou configurada nos autos. Por fim, inferiu a absolvição do crime conexo e que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do requerente (evento 147).

Contrarrazões do Ministério Público no evento 152.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 22 dos autos de Segundo Grau.

Acórdão: esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento (evento 29 dos autos de Segundo Grau).

Mantida a decisão por esteTribunal de Justiça de Santa Catarina, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Em plenário, após o sorteio dos jurados, o acusado foi submetido a julgamento.

Sentença: o Conselho de Sentença proclamou a PARCIAL PROCEDÊNCIA da denúncia para, em consequência, CONDENAR o LEOCIR DE LIMA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inciso IV, combinado com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (evento 371).

Recurso de apelação de Leocir de Lima: a defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de erro e/ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Nesse sentido, asseverou que deve ser afastada a majoração em decorrência das consequências do crime, com a fixação da pena no mínimo legal. Pugnou, ainda, pela aplicação da causa de diminuição decorrente da tentativa em seu grau máximo, qual seja, na fração de 2/3 (dois terços) ou, ainda, no quantum de 1/2 (metade), com a consequente fixação do regime inicial semiaberto. Ao final, com suporte no art. 593, inc. III, "b", do Código de Processo Penal, requereu o afastamento do caráter hediondo do homicídio privilegiado-qualificado (evento 390).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção do julgamento por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 393).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar o caráter hediondo do ilícito de homicídio privilegiado-qualificado. Ainda, de ofício, manifestou-se pela retificação da sentença, para constar no dispositivo da condenação o reconhecimento da situação do §1º do art. 121 do Código Penal (evento 59 dos autos de Segundo Grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2587938v6 e do código CRC 7fba510f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 19/8/2022, às 16:54:23





Apelação Criminal Nº 5001088-48.2021.8.24.0053/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: LEOCIR DE LIMA (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757) ADVOGADO: Helena Selivan (OAB SC024030) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: ALEX BREGALDA (INTERESSADO) INTERESSADO: CRISTIANO RONALDO BEVILACQUA CORREA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: JAIRO ANTONIO POSSA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO ZAGO DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: SIDINEI DE ALMEIDA (INTERESSADO) INTERESSADO: ADAMUS VIEIRA FERREIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: CELESTINO RODRIGUES DOS SANTOS (INTERESSADO) INTERESSADO: CLEONILSON LUIZ ZORZI (INTERESSADO) INTERESSADO: EGIDIO CORREA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: JOCEMAR BOGONI (INTERESSADO) INTERESSADO: JULIANA FERRAREZE BEVILACQUA DA SILVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARLUS RIEDI (INTERESSADO) INTERESSADO: ORICO PAULO VAILON (INTERESSADO)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Leocir de Lima contra a decisão do Conselho de Sentença, o qual proclamou a...

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