Acórdão Nº 5001088-69.2019.8.24.0004 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-10-2022

Número do processo5001088-69.2019.8.24.0004
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001088-69.2019.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

EMBARGANTE: OTAVIO ROSA DA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Otávio Rosa da Silva opôs Embargos de Declaração (Evento 27 da fase recursal) contra o acórdão (Evento 19 da fase recursal), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo a decisão do Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos exordiais.

Argumentou a existência de contradição no julgado, pois deixou de "relavorar o desacerto ou não da decisão que indeferiu a contradita" [sic], uma vez que não havia recurso cabível no momento da audiência (Evento 27, p. 1).

Este é o relatório.

VOTO

Os Aclaratórios, adianta-se, devem ser rejeitados.

Como é cediço, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando há, na decisão hostilizada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022, do CPC).

No caso em comento, é insubsistente a tese de contradição porque não teria analisado o desacerto no indeferimento da contradita das testemunhas arroladas pela parte adversa.

Isso porque, diversamente do que alegou o embargante, esta colenda Câmara consignou expressamente a validade dos relatos dos testigos, que foram sopesados em conjunto com os demais elementos de prova coligidos aos autos, apontando também que as testemunhas ouvidas foram compromissadas em Juízo e, embora o embargante tenha formulado a contradita na audiência, o pedido foi indeferido.

Ademais, o acórdão mencionou que o embargante não se insurgiu naquele momento e não comprovou "o interesse das testemunhas em relação à questão ora discutida" (Evento 19).

Ou seja, diferentemente do que entendeu o embargante, a providência que deveria ter sido tomada no momento da audiência não era a interposição do - revogado - agravo retido, mas sim, o cumprimento da determinação contida no artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. (grifou-se)

Com efeito, não...

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