Acórdão Nº 5001088-70.2021.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-05-2023
Número do processo | 5001088-70.2021.8.24.0175 |
Data | 30 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001088-70.2021.8.24.0175/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: ZULEIDE HONORATA JOSE CASAGRANDE (AUTOR)
RELATÓRIO
Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs apelação cível da sentença proferida nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores" n. 5001088-70.2021.8.24.0175, aforada por Zuleide Honorata Jose Casagrande. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 54):
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato de empréstimo objeto desta ação, nos moldes da fundamentação supra.
Determino a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor da parte autora de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A financeira apelante sustenta, em síntese, que a) "estamos diante de um quadro de uso abusivo do Poder Judiciário e de advocacia predatória", postulando pela expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Delegacia de Polícia, bem como "a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda"; b) "os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente"; c) "deve-se, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos"; d) "os valores das parcelas são fixos, e foram expressamente informados nas contratações, com a discriminação de cada parcela, não podendo a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores que foram previamente estabelecidos"; e) "não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central como ferramenta exclusiva para aferir abusividade"; f) "a taxa de juros cobrada pela Crefisa não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado"; g) "não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva"; h) "a média de mercado divulgada pelo banco central não é ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade"; i) "só são consideradas abusivas as taxas que superam, no mínimo, uma vez e meia à média de mercado, devendo ser considerados todos os critérios importantes que levam à variação da taxa de juros, ou seja, que a justificam em patamares superiores à média de mercado"; j) "não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pela apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pela apelada" (doc 59).
Com as contrarrazões (doc 68), ascenderam os autos a esta Corte
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
Preliminarmente
i) Expedição de ofícios e intimação da parte autora
De início, convém analisar o pedido de expedição de ofício ao Numopede, à OAB/SC e à Delegacia de Polícia para que tomem providências acerca da suposta prática de uso abusivo do Poder Judiciário pelo advogado do apelado, bem como a intimação pessoal deste para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda.
Sustenta a apelante que a "quantidade expressiva de ações ajuizadas [...] pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO