Acórdão Nº 5001095-66.2020.8.24.0282 do Terceira Câmara Criminal, 16-03-2021

Número do processo5001095-66.2020.8.24.0282
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001095-66.2020.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JULIANO ANSELMO DA ROSA (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Juliano Anselmo da Rosa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):
I. a) Assalto 1
No dia 14 de março de 2020, por volta das 22h45min, no interior do estabelecimento "Bar do Roxo", localizado na Rua Armando Machado, s/n, bairro Riachinho, nesta cidade e comarca de Jaguaruna, o denunciado JULIANO ANSELMO DA ROSA, valendo-se de uma faca, abordou o proprietário do local Arnoldo Ribeiro, pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (D.N. 27/09/1959), e dele subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, coisa alheia móvel consistente em 1 (um) aparelho celular, da marca Motorola, além de R$ 20,00 (vinte reais) em moedas, as quais estavam no caixa do referido estabelecimento.
Naquele dia, aproveitando que a vítima encerrava seu expediente, com uma faca nas mãos, o denunciado anunciou o assalto. Ele já havia invadido a residência da vítima (fotos fls. 5/6) e, agora, dirigia-se ao seu estabelecimento. E lá, com a faca em seu pescoço, ameaçando matá-la, o denunciado logrou êxito em subtrair da vítima o seu aparelho telefônico e todas as moedas que estavam no caixa do seu estabelecimento.
As câmaras do circuito interno de monitoramento chegaram a flagrar parte da ação do denunciado (video 6, a partir dos 00h08min55seg; vídeos 8 e 9, a partir dos 00h08min).
I. b) Assalto 2
Dias depois, no dia 26 de março do 2020, por volta das 18h30min, o denunciado, em frente ao estabelecimento "Bar do Roxo", voltou a abordar a vítima Arnoldo Ribeiro, pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade (D.N. 27/09/1959).
Com efeito, mesmo na vigência do Decreto Estadual n. 525/2020, que decretou medidas para o enfrentamento à pandemia do COVID-19, o denunciado, valendo-se de modus operandi semelhante, subtraiu, mediante grave ameaça de morte, além de violência empregada contra vítima, coisa alheia móvel consistente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de 1 (uma) corrente de ouro avaliada em R$1.000,00 (Auto de Avaliação Indireta de fl. 27 - inquérito 1 - evento 1).
Mais uma vez, as câmeras de monitoramento instaladas no estabelecimento registraram a ação do denunciado, inclusive a violência empregada por ele durante a empreitada criminosa (video 10, a partir das 19h30min).
Registre-se que nas 2 (duas) ocasiões a Polícia Militar foi acionada ao local, mas não logrou êxito em encontrar o denunciado pelas redondezas. A faca utilizada no primeiro crime foi encontrada pela guarnição (fl. 6) e imagens das lesões sofridas pela vítima também foram registradas (fls. 4 e 6).
No mais, o caderno investigativo se fez acompanhar dos relatórios de investigação de fls. 10/14 e fls. 23/25, do Auto de Avaliação Indireta de fls. 26/27, assim como do reconhecimento pessoal realizado pela vítima durante seu depoimento (video 4, a partir de 04min45seg).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 61 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Juliano Anselmo da Rosa, já qualificado, pela prática do crime previsto nos artigos 157, §2º, VII, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada qual no valor unitário equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804), que, juntamente com a pena pecuniária, deverá ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
NEGO o direito de recorrer em liberdade ao réu, tendo em vista que respondeu a todo o processo preso, fazendo-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública como já explicitado em Decisões anteriores (evento 7 dos Autos n. 5001086-07.2020.8.24.0282 e 38 dos presentes autos), já que nenhum fato novo relevante aportou aos autos de modo a ensejar pronunciamento em sentido contrário. Da mesma forma, a tese do excesso de prazo não merece ser acolhida, haja vista a prolação da presente sentença e o fato de que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 23 de março de 2020, do Decreto Estadual n. 515/2020 e da decretação de situação de calamidade pública em âmbito nacional (...

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