Acórdão Nº 5001096-69.2022.8.24.0027 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5001096-69.2022.8.24.0027
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001096-69.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: ANDERSON DOOSE (AUTOR) RECORRIDO: POSTO AGRICOPEL LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Anderson Doose e Alex Fausto Doose, por meio dos quais pretendia a condenação do Posto Agricopel Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais.
Contudo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade do pagamento, ciente de que será observado o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310037903411v4 e do código CRC 93c35030.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 13/4/2023, às 15:11:15

















RECURSO CÍVEL Nº 5001096-69.2022.8.24.0027/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: ANDERSON DOOSE (AUTOR) RECORRIDO: POSTO AGRICOPEL LTDA. (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE...

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