Acórdão Nº 5001097-34.2020.8.24.0218 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5001097-34.2020.8.24.0218
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001097-34.2020.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: TEREZINHA BERNARDI DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por TEREZINHA BERNARDI DE SOUZA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que requer provimento jurisdicional de cunho condenatório em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.

Narra a exordial que a autora, ao consultar o extrato de sua conta bancária, percebeu a existência de uma transferência efetuada pela ré no valor de R$ 1.384,48; ao entrar em contato telefônico com a ré, foi informada de que contratou um empréstimo consignado; no entanto, nunca contratou o referido empréstimo; a ré está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 32,30 como forma de pagamento.

Sobreveio decisão liminar que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e decretou a inversão do ônus probatório (evento 3).

Citada, a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação (evento 20), sustentando, em suma, a regularidade na contratação de empréstimo consignado; a autora foi beneficiada com a liberação dos valores. Ainda, alegou inexistir qualquer ato ilícito praticado pela requerida que pudesse ensejar em sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do demandante.

A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 24).

O feito foi saneado (evento 39), realizando-se prova pericial (evento 62 e 74), sobre a qual as partes se manifestaram.

As partes apresentaram alegações finais (eventos 79 e 80).

Vieram os autos conclusos.

Na sequência, a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Catanduvas julgou a controvérsia por decisão lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 83, dos autos de origem):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para:

Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 617698246;Condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (21-10-2020), observando-se a compensação de valores com a quantia disponibilizada à parte autora, corrigida esta pelo INPC desde a disponibilização do valor em favor da parte autora, mas sem a incidência de juros de mora; e Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária, segundo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) (data do primeiro desconto no benefício previdenciário).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte ré.

Oportunamente, arquive-se.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 92, da origem), no qual alegou, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa. No mérito, argumentou, em linhas gerais, o seguinte: a) a ausência de plausibilidade do laudo pericial elaborado pelo expert; b) a regularidade da contratação; c) o descabimento da repetição do indébito; d) a inexistência de abalo anímico indenizável; e, e) subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 98, da origem), no qual requereu: a) a restituição em dobro da quantia descontada; b) a anulação da compensação de valores determinada na sentença; e, c) a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Contrarrazões apresentadas (eventos 97 e 103, da origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em decorrência da sentença que julgou procedentes os pleitos exordiais.

Oportuno ressaltar que a relação jurídica subjacente à presente demanda se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu se apresenta como fornecedor de serviço bancário e a autora assume o papel de consumidora por equiparação - art. , e 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a celeuma posta a desate atrai para si a imperiosa observância dos preceitos da legislação consumerista, em consonância à Súmula n. 297 do STJ, a saber: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Logo, imperiosa a observância dos preceitos da legislação consumerista, a evitar-se, dessa feita, a eclosão de desequilíbrio em desfavor da parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este a conduta do agente.

Afasta-se, de saída, a preliminar de cerceamento do direito de...

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