Acórdão Nº 5001098-65.2020.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5001098-65.2020.8.24.0235
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001098-65.2020.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros da sentença proferida na Vara Única da Comarca de Herval d Oeste, nos autos do processo de n. 5001098-65.2020.8.24.0235/SC, sendo parte adversa Celesc Distribuição S.A.

Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Evento 43):

1. Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de seguro com Ângelo Vescovi Sobrinho, Adelir Bilibio e Luiz Carlos Parolin (apólices n. 026430, 121588 e 101363), pelo qual ficou responsável pela cobertura de danos elétricos nas residências dos segurados. Ocorre que, em 01/10/2017, 25/01/2018 e 13/09/2018, os locais segurados sofreram, devido a oscilações de tensão na rede elétrica fornecida pela requerida, danos elétricos que acarretaram prejuízo total no valor de R$ 4.348,00 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais), razão pela qual requer o ressarcimento desta quantia. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1).

A requerida apresentou resposta na forma de contestação, defendendo a inexistência de nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré, em razão da inexistência de ocorrências nos transformadores que atendem a residência dos segurados na data dos fatos (Evento 17).

Houve réplica (Evento 21).

Saneado o processo (Evento 23), foi determinada a intimação das partes para indicação de provas a serem produzidas, ocasião em que a parte autora requereu a juntada dos cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (Evento 27). A requerida, por sua vez, sustentou a possibilidade de julgamento antecipado do feito (Evento 29).

O juízo deferiu o pedido de juntada da documentação (Evento 31), que foi devidamente acostada aos autos no Evento 37 pelo réu.

O autor, por sua vez, manifestou-se a respeito dos documentos juntados por meio da petição de Evento 41.

É o relatório.

Conclusos os autos, foi proferida sentença, a qual julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Na fundamentação, consignou-se:

In casu, a contratação do seguro pelas unidades consumidoras e a ocorrência do sinistro (Evento 1, OUT9, Evento 1, OUT11, Evento 1, OUT12, Evento 1, OUT13, Evento 1, OUT14 e Evento 1, OUT15) são incontestes.

Do laudo técnico realizado nos bens avariados, extrai-se que os aparelhos sinistrados foram atingidos por queda de energia (Evento 1, OUT9, Evento 1, OUT11 e Evento 1, OUT14).

A requerida, por seu turno, alega que não houve na mencionada data qualquer sobretensão no fornecimento de energia elétrica, tampouco interrupções do serviço na região em que está localizada a unidade consumidora segurada.

O demonstrativo do histórico de interrupções dos equipamentos apresentados pela ré (Evento 17, DOCUMENTACAO6, Evento 17, DOCUMENTACAO12 e Evento 17, DOCUMENTACAO18) indicam que, nas datas dos fatos, não houve qualquer problema no fornecimento de energia elétrica.

No ponto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Súmula n. 32, a qual define que "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada ou eventual divergência nos registros".

Frisa-se que, conforme requerido pelo autor, o requerido juntou aos autos relatórios previstos no item 6.1 e seguintes da seção 9.1 do Módulo 9 do PRODIST, que indicaram, após pesquisa, que não existiram registros de perturbações na rede elétrica que pudessem ter afetado as unidades consumidoras dos segurados considerando as datas e horas aproximadas da suposta ocorrência dos danos (Evento 37, DOCUMENTACAO2, Evento 37, DOCUMENTACAO3 e Evento 37, DOCUMENTACAO4).

Sendo assim, não se reputa suficientemente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano e alguma ação ou omissão da concessionária ré, pois, nas datas dos fatos, não foi registrada nenhuma anormalidade na rede da requerida.

Além do mais, os laudos juntados no Evento 1, OUT9, Evento 1, OUT11 e Evento 1, OUT14, não se mostram suficientes para, por si sós, atestar que os danos nos equipamentos dos segurados foram, de fato, causados pelas alegadas oscilações de energia, bem como se tais oscilações decorreram de problemas da rede externa, de responsabilidade da requerida. Apenas apontam que os aparelhos foram danificados por provável queda de energia, sem, contudo, justificar a causa do infortúnio.

Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou pela reforma da decisão, com amparo nos seguintes argumentos (autos de origem, Evento 51):

a) os documentos apresentados pela ré não apontam os cinco relatórios obrigatórios previstos na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que não se prestam para comprovar a suposta regularidade no fornecimento de energia;

b) em relação ao segurado Luiz Carlos Parolin foram apresentadas duas pesquisas de perturbação na rede elétrica as quais informam números de unidades consumidoras distintos;

c) observa-se dos relatórios apresentados em juízo inúmeros registros de religamentos em breve período de tempo;

d) "Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento" (ANEEL, Súmula 15);

e) a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva e, para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT