Acórdão Nº 5001100-90.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5001100-90.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001100-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: MOHAMAD MALIH OMAR OMARI AGRAVANTE: MONA LISA OMARI AGRAVADO: FATIMA SILVEIRA DE FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual os recorrentes insurgem-se contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita (evento n. 10, Eproc-PG).

Alegaram, em síntese, que não têm condições de suportar os custos da demanda.

Requereram, então, a edição de provimento recursal que lhe assegure o gozo do benefício da gratuidade da justiça.

Por decisão monocrática terminativa (evento 8), este Relator negou provimento ao recurso.

Os agravantes interpuseram agravo interno (evento 14), oportunidade em que ratificaram a alegada hipossuficiência financeira.

É o suficiente relatório.

VOTO

Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão do Código de Processo Civil, não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Ao contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público"1, e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade.

Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores superiores da sociedade brasileira.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).

Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de um dever dos integrantes do Judiciário.

Demais disso, e correndo o risco de ser redundante, convém dizer o óbvio: "é essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres", conforme Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 38, de 2017...

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