Acórdão Nº 5001101-54.2020.8.24.0256 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5001101-54.2020.8.24.0256
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001101-54.2020.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: RADIO MODELO LTDA (RÉU) APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Modelo, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, ajuizou "ação declaratória condenatória, c/c pedido de tutela inibitória", contra RÁDIO MODELO LTDA.

Aduziu ser responsável pela arrecadação e distribuição de valores relativos aos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, e que a ré utiliza-se da reprodução habitual de tais obras, mediante execução/transmissão, radiodifusão em amplitude modulada - AM 1.570 (1.000 KW), sem a devida contraprestação pecuniária.

Narrou ser devida pela ré mensalidade de R$ 536,52, e o montante devido até o ajuizamento da demanda é de R$ 24.789,16, correspondente aos anos 2017 e 2020, valores atribuídos de acordo com os critérios legais e as tabelas geradas pelo próprio órgão arrecadador.

Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para condenação da ré ao adimplemento dos valores devidos. Também, requereu o deferimento de medida cautelar inibitória, determinando a suspensão de qualquer comunicação ao público por meio de execução/radiodifusão de obras musicais, enquanto não providenciada a necessária autorização da autora, sob pena de aplicação de multa diária.

Postergada análise da antecipação de tutela, foi citada a ré, que apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou o direito pretendido.

Defendeu inexistirem valores devidos, especialmente, por não ter a autora demonstrado obras de quais autores foram reproduzidas aos seus ouvintes.

Alegou ter adimplido com as suas obrigações, inexistindo valores pendentes.

Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.

Entregando antecipadamente a prestação jurisdicional, o juízo decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando "a ré ao pagamento das mensalidades vencidas desde novembro 2017, bem como as que se venceram ao longo da demanda, a título de direitos autorais, devidamente corrigidas pelo índice INPC, a partir da data de cada vencimento da respectiva mensalidade e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

"Em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, caput e § 2º, do CPC".

Inconformada, a ré apelou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do ECAD para a cobrança dos valores correspondentes aos direitos autorais sobre as obras musicais executadas.

No mérito, alegou que o autor não está autorizado a determinar os valores devidos pela reprodução de músicas por radiodifusão, sendo as tabelas de valores produzidas unilateralmente, o que não pode prevalecer sobre o seu direito ao contraditório.

Requereu, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Houve contrarrazões pela autora.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

1) Preliminar de ilegitimidade ativa do autor - alegação da ré apelante.

A ré alega não possuir o ECAD legitimidade ativa para cobrança dos valores por ele perseguidos nesta demanda.

Sem razão.

Consolidou-se na jurisprudência o entendimento acerca da legitimidade do ECAD como parte legítima para estabelecer critérios e valores relativos à cobrança dos direitos dos autores de obras artísticas, incluindo-se, as obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.

Sendo assim, o autor é parte legítima para promover ação em defesa de tais direitos, independente de prova de filiação ou autorização dos titulares dos respectivos direitos autorais.

Nesse sentido, já manifestou o STF:

"[...] Em relação à legitimidade do ECAD, é importante registrar que se trata de uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei federal n.º 5.988/193, mantida a sua previsão na atual Lei de Direitos Autorais - Lei n.º 9.610/1998. Entidade organizada e administrada por associações de titulares de direitos autorais, cabendo realizar a arrecadação e a distribuição de...

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