Acórdão Nº 5001102-65.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-07-2021
Número do processo | 5001102-65.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001102-65.2019.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão de Evento 19, que julgou o recurso de apelação cível interposto nos autos da "ação de revisão e concessão de auxílio-acidente c/c cobrança de valores em atraso" n. 5000132-39.2019.8.24.0235, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C COBRANÇA DE VALORES EM ATRASO AJUIZADA POR PESSOA NATURAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ORDENOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO PELO DEMANDANTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
(1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA SEM A CONCESSÃO DO NOVO BENEFÍCIO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350).
TESE ACOLHIDA.
ADMISSIBILIDADE DAS AÇÕES VISANDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE, EM REGRA, DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (TEMA 350/STF).
EXCEÇÃO PREVISTA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À PRETENSÃO DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, TENDO EM VISTA O DEVER LEGAL DO INSS EM CONCEDER A PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA.
NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA O NÃO ACOLHIMENTO (TÁCITO) DA PRETENSÃO DO SEGURADO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA APÓS A CESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA NÃO REALIZADA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO CARACTERIZADO.
DECISÃO REFORMADA.
(1) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO". (destaques no original).
Em suas razões, o embargante alegou haver omissão no acórdão, diante da inobservância de recentes decisões dos tribunais superiores sobre o tema. Argumentou que a parte demandante não realizou requerimento administrativo do benefício previdenciário e também não comprovou o seu indeferimento. Ainda, afirmou que o simples fato de existir auxílio-doença precedente não gera automaticamente o interesse de agir no tocante à concessão do auxílio-acidente, pois o segurado pode requerê-lo ao INSS sem a prévia concessão daquele.
Do mesmo modo, aventou ter havido violação ao disposto nos art. 3.º e 267, VI, do CPC/1973 e ao artigo 485, VI, do CPC/2015, e que não houve pretensão resistida no primeiro grau, diante da inexistência de contestação.
Discorreu acerca da separação dos poderes e da inexistência de ofensa ao art. 5.º, XXV, da Constituição Federal.
Por fim, requereu o conhecimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões alegada e para prequestionar os dispositivos legais.
Ordenou-se a intimação da parte embargada para manifestação (Evento 29).
Em contrarrazões (Evento 33), a parte embargada argumentou não haver vícios a serem sanados no acórdão.
Este é o relatório
VOTO
2.1 Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Evento n. 25).
2.1.1 Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.1.2 Mérito
Estabelece o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.".
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando...
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