Acórdão Nº 5001102-94.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 27-07-2022

Número do processo5001102-94.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5001102-94.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AUTOR: SALETE MARTINS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Salete Martins busca rescindir v.acórdão encartado na Apelação Cível tombada sob o n. 00133-48.71.2012.8.24.0018, infirmando que a conclusão em extrato foi assim ementada pela e.Quarta Câmara de Direito Público:

ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA ORTOPÉDICA - EPICONDILITE LATERAL EM COTOVELOS DIREITO E ESQUERDO - PERÍCIA QUE ATESTA NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que, em razão de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, o segurado sofreu lesões (epicondilite lateral em cotovelos direito e esquerdo), cujas sequelas irreversíveis lhe ocasionaram a redução da capacidade laboral, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066467-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).

Intenta "seja julgada a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a decisão do Tribunal e proceder a reforma de seu resultado determinando a correção monetária através do IPCA-E, do valor principal e da sucumbência" (Evento 1).

Contestação e réplica juntadas a contento (Evento 8 e 14).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ação rescisória (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

O "julgamento conforme o estado do processo", expressão vernacular muito utilizada, mas de pouca serventia legal, referenciado tanto na lei instrumental vigente quanto na revogada, é permitido justamente em atenção ao imediato exaurimento da lide quando, por exemplo, incidente a ocorrência da decadência.

Sem maior vaguear, o trânsito em julgado do título judicial objeto da desconstituição ocorreu em 15-2-2016 (OUT9), ou seja, sob a égide das disposições do Código de Processo Civil de 1973 (tendo em vista que a Lei Federal n. 13.105/16 passou a viger a partir de 18 de março de 2016).

Naquela ocasião, o prazo de propositura da ação era de 2 anos: ininterruptos. Não havia nenhum, em regra positivada, salvo conduto, por exemplo, o do artigo 535, § 8º, do atual Código de Processo Civil, que respalda o ajuizamento do feito desconstitutivo após a declaração da respectiva inconstitucionalidade (ou seja, que chancela um estado de estagnação maior).

En passant, dirimindo regra de direito intertemporal, elucidativo aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgametno da Ação Rescisória n. 70084814565, de relatoria do Desembargador Ricardo Pippi Schmidt, julgado em 29-1-2021, assenta que:

De partida, importa consignar que o regramento processual aplicável ao caso concreto é o Código de Processo Civil de 1973. Isso porque o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu durante o seu período de vigência.De fato, a sentença rescindenda transitou em julgado em 09/12/2015, ao passo que o Novo CPC somente entrou em vigor em 18/03/2016, ou seja, a decisão ora questionada adquiriu a qualidade de imutável muito antes da alteração do código de processo civil brasileiro, razão pela qual não há como pretender fazer incidir norma legal que sequer estava em vigor à época da tramitação da ação originária.E para não haver dúvida da inaplicabilidade do CPC/15, transcrevo as regras de direito intertemporal nele previstas:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 1.057. O disposto no art. 525, §§14 e 15, e no art. 535, §§7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, §1º, e, no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Veja-se que o art. 1.057, acima transcrito, é expresso ao estabelecer que as disposições constantes nos arts. 525 e 535 do CPC/15 - sobre os quais está calcado o pedido - não se aplicam às decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do CPC/15. Logo, equivocada a pretensa incidência dos referidos dispositivos legais ao caso concreto, porque, como reconhece a própria parte autora, a decisão rescindenda transitou em julgado em 09/12/2015, ou seja, quando ainda não havia entrado em vigor o Novo CPC, o que somente ocorreu em 18/03/2016.

No mesmo viés, haure-se excerto de julgamento do AgInt na AR n. 6.496/DF, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 3-3-2022:

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime...

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