Acórdão Nº 5001104-75.2021.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-07-2023

Número do processo5001104-75.2021.8.24.0061
Data06 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001104-75.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: MAYCON JHONNATHAN HILGERT (AUTOR) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: ALAN GABRIEL VIZOTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: ARG ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


MAYCON JHONNATHAN HILGERT opôs embargos de declaração em face do acórdão [evento 35 - EPROC2] que, por votação unânime, conheceu do recurso da requerida e deu-lhe provimento para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., e por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao banco, na forma do art. 485, VI do CPC/2015, com a incidência aos encargos da sucumbência, nos termos da fundamentação; b) conheceu do recurso do autor e negou-lhe provimento.
O acordão restou, assim, ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS FACE ÀS RESTRIÇÕES ILEGAIS E INDEVIDAS NO SERASA E PROTESTO DE TÍTULOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTO DE QUE ATUOU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA DAS CORRÉS. ACOLHIMENTO. ENDOSSO-MANDATO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CONTRATO BANCÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DE TÍTULOS FIRMADO COM AS CO-DEMANDADAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS TÍTULOS AO BANCO. MERA APRESENTAÇÃO DOS BOLETOS BANCÁRIOS AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS OU DE ATITUDE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DANO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões, aduz a omissão e contradição, argumentando que: a) "o Banco Itaú, tinha conhecimento da determinação judicial de que era para abster-se de promover novos protestos, mas continuou promovendo sucessivos protestos em nome do embargante que estava em dia com todas as prestações dos dois terrenos adquiridos"; b) "oi vítima de sucessivos protestos ilegítimos realizados pelo Banco Réu, inclusive um deles permaneceu de forma irregular de 29/05/2020 até 27/04/2021, mesmo havendo determinação judicial (decisão de fls. 121-123 de 15-05-2020), para que não houvessem novos protestos em nome do Embargante"; c) "a instituição financeira TEVE CIÊNCIA do conteúdo da decisão de que era para abster-se de realizar novos protestos em nome do Embargante, mas mesmo assim, achou por bem, fazer novos apontamentos de títulos já quitados, cujos mesmos se mantiveram ativos até 27-04-2021". Ao final requereu PROVIMENTO, ao presente recurso, sanando a OMISSÃO do respeitável acórdão, para que sejam apreciados os documentos juntados nos autos, uma vez que a análise do mérito restou prejudicada, devendo, para tanto ser ATRIBUÍDA A DEVIDA LEGITIMIDADE PASSIVA AO BANCO EMBARGADO.
Na sequência a Embargada apresentou manifestação [evento 53, - EPROC2].
Os autos, então, vieram, conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que o recurso é tempestivo, pois oposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconizado no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da publicação da decisão embargada.
Portanto, verificada a admissibilidade recursal, conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito.
Pois bem.
Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo regramento assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de...

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