Acórdão Nº 5001105-34.2018.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5001105-34.2018.8.24.0039
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001105-34.2018.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARMELINO LEGAL (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Brasil Telecom S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 126, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Antônio Carlos Junckes dos Santos - nos autos da "ação de adimplemento contratual complementação de dobra acionária 'telefonia móvel' e JSCP de telefonia fixa" ajuizada por Armelino Legal, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração aos documentos carreados ao feito e aos limites da lide, tenho por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação, para condenar a requerida, OI - BRASIL TELECOM S.A., ao pagamento em favor do autor Armelino Legal de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito da TELESC CELULAR S/A (dobra acionária), fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha na TELESC S/A, quando da cisão, em quantidade equivalente à diferença entre o número de títulos que o autor faria jus na data da integralização do capital e o número de ações já emitidas, obtendo-se o valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mês da integralização (STJ, Súmula 371) e, após, calculando-se o valor da indenização com base na cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, incidindo, desde então, correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio, dividendos, eventos corporativos e reserva de ágio em relação às ações faltantes, exclusivamente quanto à telefonia celular, corrigidos monetariamente desde a data que devidas tais verbas, e juros de mora a partir da citação.
Por ter decaído o autor de parte mínima, condeno somente a requerida ao pagamento total das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 039.08.015714-7, a fim de evitar eventual condenação dupla da Brasil Telecom à diferença da chamada dobra acionária.
Por fim, revogo o despacho do Evento 110, porquanto equivocado, devendo ser reautuado como como procedimento ordinário.
(Evento 118, autos de origem, destaques no original).
Em suas razões recursais, a Recorrente defende, em síntese: (a) a ilegitimidade passiva ad causam; (b) a ocorrência da prescrição; (c) a carência de ação em relação aos dividendos; (d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor face a natureza societária da ação; (e) a legalidade das Portarias Ministeriais; (f) a responsabilidade do acionista controlador; (g) a utilização da maior cotação é descabida; (h) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; (i) a inversão dos ônus sucumbenciais; (j) o prequestionamento da matéria; e (k) o conhecimento do agravo retido por si interposto.
Empós, sem as contrarrazões (Evento 132, autos de origem), o feito ascendeu a este grau de jurisdição, sendo distribuído por sorteio para a 4ª Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Excelentíssimo Desembargador Luiz Felipe S. Schuch, declinou da competência para apreciar a contenda e determinou a remessa dos autos para esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0005556-42.2008.8.24.0039.
Ato contínuo, o caderno processual volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 26-2-21, isto é, já na vigência do CPC/15.
Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Reclamo.
1 Do Agravo Retido
Exsurge que ao final do Inconformismo da Ré, mais especificamente nos pedidos, há o requerimento expresso de conhecimento de Agravo Retido.
Entretanto, a partir de análise detida dos autos verifiquei a inexistência de interposição da mencionada Rebeldia.
Por tal razão, entendo que o pedido resta prejudicado.
2 Do Recurso de Apelação
2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam
Em que pese a argumentação recursal, observo que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.
É nesse sentido que o STJ decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp. 1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010, DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.322.624/SC, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. 12-6-13, grifei).
De mais a mais, não há dúvida acerca da legitimidade da Requerida para figurar no polo passivo de demanda por meio da qual se almeja o pagamento dos títulos acionários de telefonia móvel. Em situação análoga, o citado Tribunal Superior enfocou o tema da seguinte forma:
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.
1.2. A legitimidade da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7.
1.3. É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital.
(REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-4-10, gizei).
Frente ao posicionamento definitivo da Corte Superior, é desnecessário tecer maiores considerações sobre o tema, repelindo-se a prefacial urdida.
Inviável, ainda, é o acolhimento da alegação de que eventual responsabilidade no cumprimento da obrigação deveria recair sobre a União, acionista controladora à época da formalização do pacto, pois conforme esmiuçado anteriormente, a legitimidade para responder pela diferença das ações não subscritas na época oportuna é da sucessora da empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, ou seja, da Oi S.A.
A Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.
2.2 Da alegada carência de ação em relação ao pedido de dividendos
A Insurgente argumenta que como a pretensão referente ao pagamento dos dividendos surge apenas empós o reconhecimento do direito à complementação do número de ações, somente depois disso é que se poderia ajuizar ação requerendo esses valores, sustentando, como consequência, a carência da demanda no que tange a essas parcelas do lucro da Companhia.
Entretanto, não procede a argumentação.
De plano, já foi verificado que não há ilegitimidade de parte, até mesmo porque a existência da relação jurídica material subjacente ao processo, que fundamenta o direito pleiteado, encontra-se incontroversa.
Da mesma forma, ausente a impossibilidade jurídica do pedido haja vista a ausência de vedação legal ao pedido de cobrança de dividendos não pagos como consequência da falta de subscrição de ações.
Resta, então, examinar se há interesse de agir.
É consabido que "[...] cada ação reclama um...

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