Acórdão Nº 5001106-13.2021.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5001106-13.2021.8.24.0007
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001106-13.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: BIGUAÇU CLINICA ODONTOLOGIA LTDA (EXEQUENTE) RECORRIDO: NILSON INACIO DA SILVA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 51, inc. IV, da Lei n. 9.099/1995, ao fundamento de que a exequente, ora recorrente, não comprovou sua legitimidade ativa para atuar perante o microssistema dos juizados especiais.

Em suas razões, a parte insurgente pugna pela anulação do decisum vergastado e consequente retorno dos atos executórios, ao argumento de que já demonstrou na fase de conhecimento sua legitimidade ativa.

Pois bem. Razão assiste à recorrente.

A Lei Complementar n. 123/2006, em seu art. 3º, inciso II, prevê a comprovação da receita bruta auferida para qualificar a empresa na categoria de empresa de pequeno porte (EPP) ou microempresa. Veja-se:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

[...] II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

O art. 26, I, da referida lei, por sua vez, exige a comprovação de documento fiscal pela EPP optante pelo Simples Nacional:

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

Todavia, a aludida imposição representa uma obrigação fiscal e não requisito para enquadramento como microempresa, este sim previsto no inciso II do art. 3º supracitado.

A fim de demonstrar sua legitimidade ativa para demandar perante o Juizado, a parte recorrente acostou substancial conjunto probatório no bojo da exordial, demonstrando que é, de fato, microempresa e optante pelo Simples Nacional.

Portanto, o enquadramento tributário da...

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